A nova lei sobre a autocomposição de conflitos na administração pública

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Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de junho, a Lei nº 13.140, que estabelece as regras para a mediação de conflitos entre particulares e para a autocomposição nas entidades da administração pública. A referida lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
A nova lei prevê que todos os entes federativos poderão criar câmaras de prevenção e resolução de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, com a finalidade não só de dirimir controvérsias entre entidades da administração pública, como também compor conflitos entre particulares e pessoa jurídica de direito público e promover a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando cabível.
As câmaras terão competência para a prevenção e a resolução de conflitos referentes a pleitos de reequilíbrio econômico‐financeiro de contratos celebrados entre a administração pública e particulares, como aqueles relativos às parcerias público‐privadas e concessões comuns.
Os entes federados deverão editar os regulamentos das respectivas câmaras com as regras sobre o seu funcionamento e o modo de composição aplicável, sendo que a submissão de conflitos, de caráter facultativo, deverá observar as hipóteses de cabimento previstas em regulamento. Alcançado o consenso entre as partes, o acordo terá natureza de título executivo extrajudicial.
Até a criação das câmaras, os conflitos poderão ser dirimidos segundo as regras gerais do procedimento de mediação previstas na Lei nº 13.140. Se as partes concordarem, a mediação poderá ser realizada com o uso da internet ou outro meio de comunicação que permita a transação à distância.
Outra inovação introduzida pela nova lei é a figura da mediação coletiva de conflitos no contexto da prestação de serviços públicos. Tal procedimento poderá ser instaurado pela Advocacia Pública do ente federado, de ofício ou mediante provocação, e é mais um instrumento de proteção ao consumidor de serviços públicos.
Um aspecto relevante da Lei no 13.140 é a previsão de que a instauração do procedimento para a composição de conflito no âmbito da administração pública suspenderá a prescrição, com efeitos retroativos à data do pedido de resolução consensual da controvérsia. Essa regra não se aplica à suspensão da prescrição para fins tributários, que segue a disciplina prevista no Código Tributário Nacional.
Com relação aos conflitos envolvendo a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, a referida lei prevê a possibilidade de tais controvérsias serem objeto de transação por adesão, mediante autorização do Advogado‐Geral da União ou de parecer do Advogado‐ Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. Nesses casos, a resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos que tiverem sido habilitados mediante pedido de adesão, tendo como efeito a renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial.
A Lei no 13.140 ainda determina que, nos conflitos entre órgãos que integram a administração pública federal, a AGU deverá promover composição extrajudicial do conflito e, se não houver acordo, caberá ao Advogado‐Geral da União dirimir a controvérsia. Caso esteja em trâmite ação de improbidade administrativa ou exista decisão do Tribunal de Contas da União sobre a matéria objeto do litígio, a conciliação dependerá da anuência do juiz da causa ou do Ministro Relator, conforme o caso. A propositura de ação judicial em que figurem nos polos ativo e passivo órgãos da administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado‐Geral da União.
Finalmente, a nova lei faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos da administração pública federal à Advocacia‐Geral da União, para composição extrajudicial do conflito.
Caso o conflito envolva tributos administrados pela Receita Federal ou créditos inscritos em dívida ativa da União, não será admitida a composição de conflitos entre particular e a administração pública, nem a celebração de termo de ajustamento de conduta. Nesse caso, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade mencionada acima.
Esta lei surge no contexto em que outras iniciativas de adoção de métodos consensuais de resolução de controvérsias na administração pública começam a ser observadas. Há os exemplos das parcerias público‐privadas do Estado de São Paulo e do Município do Rio de Janeiro, nas quais a arbitragem foi eleita como meio de solução de conflitos, e da ANEEL, que já utiliza a mediação para a resolução de conflitos entre os agentes regulados e os usuários.
Em termos gerais, a nova lei consolida o instituto da mediação como instrumento de resolução de controvérsias e abre um importante capítulo na história desse procedimento ao prever uma disciplina para o seu uso pela administração pública. Como resultado, acredita‐se que a Lei no 13.140 conferirá celeridade e eficiência à busca de soluções para as discussões envolvendo a administração pública, sendo uma importante alternativa à judicialização de litígios, em prol da consecução do interesse público.
Por Mariana Saragoça, Advogada
Fonte: Jota, 17 de Agosto, 2015
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17 de agosto de 2015 |

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