Acordo feito em Comissão de Conciliação tem eficácia liberatória geral

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O termo de quitação firmado perante a comissão de conciliação prévia, regularmente constituída e sem evidência de vícios ou fraude, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente.
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia condenado o clube Vasco da Gama a pagar uma série de verbas trabalhistas e direito de imagem ao seu ex-treinador Paulo César Gusmão (PC Gusmão). Ele foi treinador do Vasco entre 2010 e 2011 e teve o contrato rescindido pelo clube antes de seu término. A rescisão foi homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia do sindicato dos treinadores, sem ressalvas e com quitação geral. Além disso, firmaram também acordo extrajudicial no qual houve quitação de toda e qualquer verba relativa ao contrato de trabalho.
No entanto, o treinador ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que houve fraude em seu contrato pois os valores pagos como direito de imagem deveriam integrar sua remuneração. Segundo o treinador, o clube se utilizou do procedimento ilícito para fraudar direitos trabalhistas. Por isso pediu o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como direito de imagem e o pagamentos das verbas referentes a ele como FGTS e férias.
Em primeira instância o clube foi condenado e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. De acordo com o TRT-1, o acordo perante a comissão de conciliação não possui eficácia liberatória geral. Para o TRT-1, os litígios resolvidos perante as comissões de conciliação prévia não podem obstaculizar a postulação de direitos.
Representado pelo advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o Vasco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No recurso, o clube reforçou o argumento de que o acordo tem eficácia liberatória, o que impede que seja cobrado na Justiça o pagamento de verbas trabalhistas.
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma do TST deu razão ao clube. Por maioria o colegiado entendeu que a decisão do TRT-1 viola o artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas. De acordo com esse dispositivo, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Corrêa da Veiga explica que o acordo foi feito sem nenhuma ressalva, o que impede a cobrança na Justiça do Trabalho. “Desta forma, foi o ex-empregado que ‘quebrou’ o acordo. Pois, se achava credor de alguma parcela, deveria ter feito a ressalva. Ou seja, se ele achava que além do valor recebido, deveria receber horas extras, tal fato deveria ser discriminado no termo”, diz.
Clique aqui para ler o acórdão do TST.
RR-0000464-60.2012.5.01.0063
Por Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2016, 17h55
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25 de março de 2016 |

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