Cadastro de Conciliadores, Mediadores e Câmaras Privadas no TJSP

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TJ – Provimento CSM Nº 2287/2015: Dispõe sobre a admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Administração do Site, DJE, Cad. I, Adm. de 17.09.2015. p. 1 a 7. 17/09/2015
TJ – Provimento CSM Nº 2287/2015: Dispõe sobre a admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o crescente número de interessados em atuar como conciliadores e mediadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Emenda nº. 1 de 31 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que o Provimento nº. 1868/2011 do Conselho Superior da Magistratura, que criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, elencou dentre suas atribuições a de “promover, a inscrição, o desligamento, a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, criando e mantendo cadastro atualizado”, CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê em seu artigo 167 a criação de cadastro estadual de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de conciliação e mediação, cujos profissionais deverão estar registrados perante os tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da admissão, supervisão, afastamento e exclusão dos mediadores e conciliadores pelos tribunais, nos termos do artigo 3º do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, nos termos da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
DA SELEÇÃO E CADASTRO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Artigo 1º. A inclusão de conciliadores e mediadores no cadastro dependerá de prévia aprovação do candidato pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da unidade judiciária competente e pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Artigo 2º. São requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e/ou mediadores:
I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação.
II – ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21(vinte e um) anos;
III – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;
IV- estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
VI – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;
VII – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada;
§ 1º. Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) currículo completo e atualizado;
b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) cópia da carteira de identidade;
d) cópia do CPF;
e) cópia do título de eleitor;
f) cópia de comprovante de endereço;
g) cópia do certificado de conclusão de curso superior h) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações;
§ 2º. O Juiz Coordenador do Centro poderá solicitar a complementação da documentação apresentada.
Artigo 3º. O candidato a conciliador ou mediador submeterá a sua admissão ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania instruída com os documentos referidos no artigo 2º para análise.
§ 1º. A avaliação das candidaturas de conciliadores e/ou mediadores será de competência do Juiz Coordenador do Centro, independentemente da efetiva instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na comarca.
§2º. Nas Comarcas de Vara Única sem Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado, a apreciação da candidatura do conciliador ou mediador será de competência do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da sede da Região Administrativa Judiciária.
§3º. A lista dos Juízes Coordenadores e Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de São Paulo será disponibilizada na página do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos na rede mundial de computadores.
§4º. O Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania avaliará o candidato, permitindo-se seu exame mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e lançará a sua aprovação1.
§5º. Os candidatos aceitos pelo Juiz Coordenador do Centro terão suas candidaturas submetidas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que disponibilizará a inclusão de seus nomes no cadastro eletrônico estadual mantido na rede mundial de computadores, colocando os aprovados à disposição das unidades judiciárias da Comarca ou da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 5º. Após a aprovação dos nomes dos conciliadores ou mediadores e sua inclusão no cadastro eletrônico estadual do NUPEMEC, deverão os conciliadores ou mediadores assinar termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
Artigo 6º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania arquivarão os prontuários de frequência e avaliação dos conciliadores e/ou mediadores, alimentando o sistema de cadastro eletrônico estadual de conciliadores e mediadores administrado pelo NUPEMEC para a geração de certidões mensais de cumprimento de horas.
DA ATUAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Artigo 7º. Os conciliadores ou mediadores judiciais assinarão livro ou listagem de presença no local onde exercem suas funções, onde serão lançados os dias de presença, horários de entrada e saída para arquivamento dos dados no prontuário respectivo,
Artigo 8º. Ao término do período de atividades mensais, será expedida certidão de efetivo exercício com menção à carga horária cumprida pelo conciliador ou mediador no período.
Artigo 9º. Os conciliadores ou mediadores judiciais são vinculados diretamente ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a quem cabe a sua admissão, alocação, afastamento e desligamento, nos termos do artigo 9º, §1º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os Juízes das varas ou juizados onde atuarem os conciliadores e/ou mediadores poderão auxiliar na indicação de candidatos para sua inscrição em processo de admissão perante o Centro.
Artigo 10. Os conciliadores ou mediadores serão avaliados periodicamente, e cumulativamente:
a) pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a que estiverem vinculados;
b) pelos juízes responsáveis pelas unidades judiciárias em que os conciliadores e mediadores desempenharem as suas funções;
c) pelos grupos de supervisão, organizados pelo Juiz Coordenador do Centro;
d) pelos usuários de serviço, conforme formulário padrão estabelecido pelo NUPEMEC.
Parágrafo único. Ao público em geral serão fornecidos, ao término da sessão de mediação ou conciliação, os formulários de avaliação da atividade, nos moldes propostos no Anexo II.
Artigo 11. O cadastramento de conciliadores e mediadores perante o NUPEMEC e sua remuneração não estabelecem qualquer vínculo de natureza permanente com o Tribunal de Justiça ou com o Estado, tratando-se de trabalho voluntário eventual subsidiado por abono indenizatório de despesas.
Artigo 12. Considerar-se-á atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais2.
Parágrafo único. As sessões de conciliação ou mediação realizadas fora dos Centros, mas sob sua coordenação, são consideradas como tempo de atividade para o mesmo fim.
Artigo 13. Os conciliadores e mediadores deverão respeitar os horários de início e término do plantão perante o órgão a que forem designados, devendo participar das sessões agendadas para o dia do plantão, mesmo que o período de trabalho ultrapasse a carga horária necessária para a percepção do abono indenizatório.
DO CADASTRO DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 14. As câmaras privadas de conciliação e mediação serão cadastradas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a qual a câmara tiver a sua sede, e na sua falta, o Centro da Região
Administrativa Judiciária local3.
Artigo 15. As câmaras privadas de conciliação e mediação serão compostas por conciliadores e mediadores cadastrados perante o NUPEMEC, nos termos dos artigos 1º e seguintes do presente provimento.
Artigo 16. O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos:
I – Documentos constitutivos da entidade;
II – Comprovante de inscrição estadual;
III – Comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV – Indicação dos membros que a compõem, com documentos de identificação;
V- Indicação da sede e local de exercício da atividade.
Artigo 17. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Artigo 18. Aceito o cadastro pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 19. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação pelo mesmo período, mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período.
Artigo 20. As composições lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas cadastradas no Tribunal de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão.
§1º. As composições extraprocessuais serão homologadas pelo Juiz Coordenador do Centro independente do recolhimento de custas.
§2º. As composições em ações já propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo e extinção do feito.
DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 21. A produtividade das atividades dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas respectivas será supervisionada pelo NUPEMEC, sem prejuízo das outras formas de supervisão previstas neste provimento.
Artigo 22. Cabe aos Centros a que estiverem vinculados os mediadores ou conciliadores a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extraprocessual e processual, as respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC4.
Artigo 23. As câmaras privadas de conciliação e mediação realizarão relatório com bases mínimas anuais informando a sua produtividade ao Centro a que estiverem vinculadas para inserção dos dados estatísticos do NUPEMEC, nos moldes do artigo 22 deste provimento.
Artigo 24. Os dados serão enviados ao NUPEMEC para elaboração de relatórios e divulgação dos resultados, em bases mínimas anuais, para fins estatísticos de avaliação da atividade5.
DA EXCLUSÃO DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO ESTADUAL
Artigo 25. Os juízes Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando a prática de infrações na atividade da mediação ou conciliação, poderão propor ao NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a aplicação de penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas de conciliação e mediação.
§1º. Os Juízes das varas ou juizados em que forem desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação poderão propor ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão de conciliadores ou mediadores cadastrados por meio de ofício6.
§2º. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis7.
Artigo 26. A violação dos deveres do conciliador e do mediador permite a aplicação de penalidades em seu desfavor.
§1º. A prática de infração do Código de Ética previsto na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato de improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de conduta inadequada8 ou condenação definitiva em processo criminal9 levará à exclusão do conciliador ou mediador do cadastro eletrônico estadual mantido pelo NUPEMEC.
§2º. O conciliador ou mediador também poderá ser dispensado por desempenho insuficiente, falta de assiduidade, impontualidade, falta de urbanidade e não observância das orientações do Juiz Coordenador do Centro ou do Coordenador da unidade.
§3º. Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de reincidência, de suspensão.
Artigo 27. O Juiz Coordenador do Centro poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar cabível10.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual11.
Artigo 28. O conciliador ou mediador poderá se afastar voluntariamente das atividades mediante requerimento dirigido ao Juiz Coordenador do Centro, comunicando-se o afastamento ao NUPEMEC.
Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o conciliador ou mediador poderá requerer ao Juiz Coordenador do Centro a sua reintegração ao quadro de conciliadores e mediadores, devendo ser comunicado o deferimento do pedido ao NUPEMEC, para a sua reinserção no cadastro eletrônico estadual.
Artigo 29. O cometimento de infração ética ou ato de improbidade por parte de membro de câmara privada de conciliação ou mediação poderá levar à suspensão imediata das atividades da câmara a que o membro pertencer, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), pelo Juiz Coordenador do Centro a que a câmara esteja vinculada, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta e aplicação de sanção definitiva ao conciliador ou mediador infrator.
Parágrafo único. A aplicação de sanção definitiva ao membro da câmara levará à desqualificação da câmara privada perante o Centro, a ser anotada no NUPEMEC para retirada da entidade do cadastro eletrônico estadual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30. A partir da disponibilização do cadastro eletrônico estadual da conciliação e mediação, a ser inserido no portal do Tribunal de Justiça, os conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação já cadastrados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverão requerer sua admissão por via eletrônica, se submetendo aos mesmos procedimentos dos não cadastrados, fornecendo os dados e documentos para o próprio cadastro, observados os termos do artigo 1º e 17 deste provimento.
Artigo 31. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Normativo nº 1/2011 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.
Nos termos do artigo 167, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
2 Nos termos do Enunciado Administrativo 3 do CNJ.
3 Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
4 Artigo 167, §3º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
5 Artigo 167, §4º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
6 Artigo 14 do Provimento CSM n. 2.203/2014.
7 Artigo 8º, parágrafo único, do Código de Ética da Resolução 125 do CNJ.
8 Artigo 173, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
9 Artigo 8º, do Código de Ética da Resolução 125 do CNJ.
10 Artigo 173, §2º, do Código de Processo Civil, Lei n.13.105, de 16.03.2015.
11 Artigos 268 e seguintes da Lei Estadual n. 10.261/68.
ANEXO I e II disponível na pagina 6 e 7 do Diário da Justiça Eletrônico de 17.09.2015.
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17 de junho de 2015 |

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