Advogado não pode atuar na anulação de arbitragem na qual foi juiz, diz OAB-SP

0
O advogado que atuou como árbitro em um processo não pode ser contratado posteriormente por uma das partes para elaborar parecer ou patrocinar ação para anular a sentença arbitral. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado”, diz o TED da OAB-SP.
O órgão explica, porém, que a impossibilidade não atinge o escritório do qual o árbitro faz parte. Além disso, se o árbitro renunciou antes de qualquer manifestação, também não há impedimento para que ele atue como advogado para uma das partes envolvidas na arbitragem, inclusive para a parte que deseja anular a sentença arbitral.
“O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação”, esclarece o TED.
Leia a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ARBITRAGEM – ADVOGADO CONTRATADO PELA PARTE SUCUMBENTE EM ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL DA QUAL PARTICIPOU COMO ÁRBITRO OU PERITO OU EXPERT WITNESS – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE TEM COMO SÓCIO ÁRBITRO, OU PERITO OU EXPERT WITNESS QUE ATUOU EM ARBITRAGEM, E PRETENDE, POR SEUS DEMAIS MEMBROS, REPRESENTAR A PARTE SUCUMBENTE PARA ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO ENCARGO DE ÁRBITRO, PERITO OU EXPERT WITNESS ANTES DE INICIAR OS TRABALHOS – POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO ADVOGADO PELA PARTE SUCUMBENTE NA ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL – POSSIBILIDADE. Existe clara impossibilidade jurídica e ética na aceitação de contratação pela parte sucumbente para elaboração de parecer ou patrocínio de causa com finalidade de anular sentença arbitral, porque o advogado deve recusar manifestação de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, CED). Mais que isso, o advogado tem o dever de atuar com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, abster-se de utilizar de influência indevida em benefício próprio, adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 2º, parágrafo único, CED). Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado. O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação. Em razão da segregação bastante clara dos papéis de árbitros, peritos ou expert witnesses e do advogado, não há, em tese e via de regra, óbice ético à atuação de escritório de advocacia ou de seus membros, exceto daquele que funcionou como árbitro, perito ou expert witness, na representação dos interesses da parte sucumbente que pretenda anular o laudo arbitral. Ocorrendo renúncia antes de qualquer manifestação como árbitro, ou entrega de trabalho pelo perito ou prestação de depoimento pelo expert witness no procedimento arbitral, não haverá, em tese e via de regra, impedimento (lato sensu) ético a que o advogado aceite atuar em favor da parte sucumbente, com vistas a anular sentença arbitral proferida por árbitros imparciais e independentes. Proc. E-4.975/2017 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI”.
Clique aqui para ler esta e outras ementas.
Por Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2018, 11h21
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Share Button
24 de abril de 2018 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.