Arbitragem e licenciamento de grandes obras

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Motivam a reforma a mudança na economia e no ambiente empresarial, juntamente com a alteração do Código Civil, em 2002, e com a reforma do Judiciário, em 2004. O objetivo declarado é o de aperfeiçoar o instituto para evitar problemas de interpretação pelo Judiciário.
Conflitos em licenciamentos ambientais de empreendimentos hidrelétricos, barragens, portos, aeroportos, ferrovias, rodovias e outros empreendimentos de grande porte deveriam ser apreciados por uma comissão de arbitragem.
Os diversos tratados e convenções sobre o ambiente preveem a arbitragem e foram incorporados à ordem jurídica nacional
Os custos, não apenas os ambientais, sociais e econômicos, mas os de oportunidade que o Brasil vem suportando, gerados pela judicialização de conflitos ambientais em licenciamentos de grandes obras, sinalizam que é o momento de avançar doutrinariamente, de se obter a conciliação de posicionamentos e interpretações, superar as divergências e buscar a convergência em favor da instituição da arbitragem em conflitos ambientais.
A argumentação contrária ao reconhecimento da constitucionalidade da aplicação da arbitragem nessa matéria é fundada na natureza do direito ao ambiente, que é classificado como direito indisponível.
A indisponibilidade do direito não vem significando, na prática, sua maior proteção, objetivo de se classificar o direito ao ambiente como indisponível. Ao contrário, a morosidade na adequada solução de conflitos que envolvam questões ambientais é a maior evidência de que o instrumento arbitragem poderá concretizar o elevado grau de proteção exigido pela importância do ambiente para a humanidade.
Os diversos tratados e convenções sobre o ambiente, tais como a Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e a Convenção sobre a Mudança de Clima, preveem a arbitragem, e foram incorporados à ordem jurídica nacional.
Se no plano internacional o Brasil submete seus conflitos ambientais à arbitragem, sem distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis, não há fundamento para não fazê-lo no plano nacional. O direito, no Brasil ou no exterior, é o mesmo, devendo estar sujeito ao mesmo instrumento de solução de conflitos.
Os termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) e os termos de compromisso de recuperação ambiental (TCRA) são exemplos claros de que direitos indisponíveis podem ser, e são, objeto de acordos extrajudiciais entre pessoas jurídicas de direito privado e o Ministério Público, ou órgãos ambientais, não celebrados no Poder Judiciário.
Outro exemplo que pode ser observado está no Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que enfatiza a conciliação e o arbitramento entre os procedimentos para a solução de conflitos, evidenciando assim a presença da arbitragem em questões ambientais. Um exemplo de atuação nesse sentido poderia ser o de dano ambiental causado por atividade petrolífera.
A Lei do Petróleo dispõe que um dos objetivos da política energética nacional é proteger o ambiente e promover a conservação de energia, e sobre esses objetivos o Regimento Interno da ANP prevê que esta atuará mediante conciliação e arbitramento. Outra evidência da aplicação da arbitragem em conflitos que tenham como objeto o ambiente.
O país ganharia em eficiência no atendimento das demandas de infraestrutura nacional, que requerem celeridade nas decisões e alto grau de especialidade para entendimento, avaliação e decisão. Certamente também seriam beneficiados os empreendedores, que não ficariam sujeitos à morosidade do Judiciário e insegurança jurídica.
Ministério Público e empreendedores seriam legitimados a submeter o conflito à comissão de arbitragem, o que deveria ser feito necessariamente antes de haver contestação judicial sobre procedimento de licenciamento ambiental por qualquer um deles.
Outro aspecto fundamental, que deveria ser obrigatório, diz respeito à juntada de cópia da decisão arbitral na instrução processual no caso de eventual ajuizamento de ação judicial.
A comissão de arbitragem poderia ser vinculada ao Conselho Nacional de Meio Ambiente e ajudaria o país a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, fornecendo estrutura compatível com o grau de complexidade e multidisciplinariedade exigido em conflitos sobre ambiente.
Na França, o Código Civil prescreve, nos artigos 2059 e 2060, à semelhança do direito brasileiro, a arbitrabilidade para direitos sobre os quais a pessoa detenha sua disposição.
Na Itália, o Código de Processo Civil, em seu artigo 806, excetua a utilização da arbitragem em questões de Estado e de separação pessoal, assim como de direitos indisponíveis.
Em Portugal, a Lei nº 31, de 29 de agosto de 1986, em seu artigo 1º, estabelece a arbitrabilidade para qualquer litígio que, por lei especial, não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, e que não respeite direitos indisponíveis.
Nos Estados Unidos, no Arbitration Act de 1925, codificado em 1947 e aditado em 1957 e 1970, consta arbitrabilidade em qualquer transação marítima ou de natureza comercial, salvo dispositivo contido na lei ou derivado da equidade que imponha a revogação do contrato.
No México, o Código de Processo Civil, no artigo 1457, II, estabelece a competência dos juízes, em conformidade com a lei interna, para determinar se o objeto da lide é passível de submissão ou não à arbitrabilidade.
Seria um grande passo para o país, e estaria em harmonia com a Constituição Federal, se a solução de conflitos que tenham por objeto temas relacionados ao ambiente pudesse ser incorporada a uma nova lei de arbitragem.
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é advogado e coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: Valor Econômico
Share Button
12 de julho de 2013 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.