Caminho para agilizar a Justiça

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O Poder Judiciário e a sociedade têm pela frente o enorme desafio de encontrar um modo de resolver um de seus principais problemas: o acúmulo de processos no sistema de Justiça. Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça não deixam dúvida sobre o emperramento da máquina judiciária, que não consegue traduzir em resposta a tempo razoável as 28 milhões de ações que aportam anualmente nos tribunais.
Numa sociedade de consumo de massa, o uso exclusivo do Judiciário como meio de tutela expõe a inaptidão do modelo adversarial para as questões seriadas triviais. Os números impressionam: das cem milhões de ações em curso no país, cerca de 38% derivam das relações de consumo e envolvem concessionárias, financeiras e planos de saúde. São ações repetitivas, que reiteram controvérsias já decididas pelo Judiciário.
A reprodução das lides decorre principalmente das limitações do sistema regulatório e da infraestrutura do país, além da desatenção das empresas e da generosa acessibilidade à Justiça. Essa sobrecarga impacta todo o sistema e limita a resposta do Judiciário, prejudicando a presteza e segurança preconizadas pela Constituição. Mesmo os juizados especiais, concebidos para a solução célere, não conseguem processar as demandas com rapidez.
Como efeito perverso da litigiosidade, os conflitos urgentes e complexos acabam retidos pela inviabilidade operacional dos tribunais. Para as demandas seriadas e singelas, deve-se buscar formas de solução ágil e em escala proporcional — preservadas as garantias constitucionais. As crises costumam ser propulsoras da inovação.
O novo CPC e a Lei de Mediação privilegiam as opções de solução pelo consenso e em tempo razoável. Pelo novo arranjo, os tribunais deverão incentivar os meios consensuais e instituir Centros de Solução de Conflitos, inclusive em fase pré-processual.
No âmbito privado, a nova legislação sinaliza para a construção do consenso diretamente ou com auxílio de facilitador, assegurado o acompanhamento por advogado, cuja postura colaborativa é indispensável para as novas práticas, e o MP.
Nesse cenário, a maior novidade são as Câmaras de Solução On-line (ODRs), especialmente desenhadas para questões seriadas. As questões repetitivas do consumo, de baixa complexidade, terão nas ODRs um modo de solução extraprocessual, paralelo ao sistema judicial, mas fiscalizado pelos tribunais, garantida a tutela urgente e a suspensão da prescrição.
A possibilidade de utilização das ODRs, sem limitação de horário ou local, garante a modernidade ao acesso à solução justa com economicidade e efetividade.
Nem se diga que às empresas não interessa esse modelo, uma vez que na Justiça convencional a solução é bem mais demorada e onerosa, além de exigir robustas estruturas e provisionamentos e acarretar danos à imagem corporativa. A percepção de celeridade e segurança implicará na preferência pelas ODRs, e a consequente migração das disputas para as Câmaras a médio prazo importará na redução das ações.
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aposta nessa verdadeira parceria público-privada, e tem estimulado o credenciamento de Câmaras e ODRs, certo de que contribui para uma nova cultura de resolução consensual e responsável dos conflitos.
A partir de 2016, a sociedade brasileira — consumidores, empresas e advogados, especialmente — terá à disposição formas de acesso à solução dos conflitos justa, efetiva e em tempo razoável, sem passar pelo Poder Judiciário, o qual permanecerá como cláusula de reserva para a garantia dos direitos constitucionais.
Por Cesar Cury, desembargador
Fonte: O Globo, 25/08/2015
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25 de agosto de 2015 |

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