Comentários à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação)
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Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada esta semana mais uma importante novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.140/2015, que dispõe sobre a MEDIAÇÃO.
Vamos conhecer um pouco mais sobre o assunto, abordando tanto a Lei n.° 13.140/2015 como os dispositivos do CPC 2015 que versam sobre a mediação.
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando surge um conflito, as pessoas envolvidas poderão resolvê-lo pelos seguintes meios:
1) Jurisdição estatal: resolução do conflito mediante uma ação que será julgada pelo Poder Judiciário.
2) Arbitragem (“jurisdição privada”): é uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Fredie Didier afirma que a arbitragem é jurisdição; Luiz Guilherme Marinoni sustenta o contrário.
A arbitragem é regulada pela Lei n.° 9.307/96, recentemente reformada pela Lei 13.129/2015, sendo cada vez mais valorizada.
3) Autotutela: é a solução imposta, por meio da força (física, moral, econômica, política etc.), por um dos litigantes contra o outro. Na linguagem popular, significa “fazer justiça com as próprias mãos”.
Em regra, a autotutela é proibida, podendo até mesmo ser considerada crime, a depender da situação. No entanto, existem algumas exceções em que a autotutela é permitida. Exs: desforço incontinenti do possuidor turbado ou esbulhado (art. 1.210, § 1º do CC), legítima defesa, direito de retenção etc.
4) Conciliação: ocorre quando um terceiro (conciliador) atua como intermediário entre as partes tentando facilitar o diálogo a fim de que os litigantes cheguem a um acordo (autocomposição).
A conciliação é regulada pelos arts. 165 a 175 do CPC 2015.
5) Mediação: também ocorre quando um terceiro (mediador) se coloca entre os litigantes e tenta conduzi-los a um acordo (autocomposição).
Ponto de destaque
Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?
São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:
CONCILIADOR:
• Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.
• Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
• Pode sugerir soluções para o litígio.
MEDIADOR:
• Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
• Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
• Não propõe soluções para os litigantes.
Conciliação | Mediação | Arbitragem |
---|---|---|
Forma de autocomposição do conflito. | Forma de autocomposição do conflito. | Forma de heterocomposição do conflito. |
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo. | O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo. | O terceiro é quem decide o conflito. |
Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. | Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes | Atua tanto em um caso como no outro. |
Propõe soluções para os litigantes. | Não propõe soluções para os litigantes. | Decide o conflito. |