Comissão de conciliação prévia, uma importante ferramenta para trabalhadores e empresas

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As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei 9.958/2000, como um modo extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas, com o objetivo principal de desafogar o Judiciário, tirando da Justiça do Trabalho questões que poderiam ser resolvidas rapidamente por meio de acordo.
As Comissões ou Núcleos funcionam no âmbito dos sindicatos das categorias e as sessões de conciliação são presididas por um conciliador do sindicato profissional e um conciliador do sindicato patronal. As partes não precisam de advogado e o termo de conciliação tem força de título executivo extrajudicial.
Após dezesseis anos da sua criação, ainda há quem pense, de maneira equivocada, que as Comissões de Conciliação são ilegais, que visam prejudicar o trabalhador e que os acordos ali celebrados não possuem validade perante a Justiça do Trabalho. Nada disso é verdade, as Comissões são absolumente legais e os acordos lavrados possuem total validade na Justiça do Trabalho.
Entretanto, há duas questões para as quais as empresas devem ter especial atenção a fim de evitar problemas:
1) Comissão de Conciliação Prévia é completamente diferente de Tribunal Arbitral. Os acordos entre empresas e trabalhadores somente podem ser realizados pelas Comissões ou Núcleos de Conciliação Prévia; já os Tribunais Arbitrais se prestam para resolver outras situações, jamais conflitos trabalhistas, sendo que qualquer acordo trabalhista feito por Tribunal Arbitral será invalidado pela Justiça do Trabalho, além disso a empresa pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho.
2) A Comissão de Conciliação Prévia não pode ser utilizada para homologar rescisão trabalhista, esta não é sua finalidade, portanto as empresas não devem buscar a Conciliação Prévia com a finalidade de pagar verbas rescisórias, pois estas são incontroversas. A conciliação deve versar sobre outras verbas que o empregado esteja reivindicando ou que julgue fazer jus, como por exemplo diferenças de horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno, vale transporte, PLR, etc.
Existe uma grande controvérsia nos Tribunais sobre o alcance da quitação oferecida pelo Termo de Conciliação Prévia, se o acordo dá quitação total ao contrato de trabalho ou se a quitação é restrita às verbas discriminadas no termo de conciliação. A questão está prevista no artigo 625-E da CLT, parágrafo único:
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (2ª instância), inclusive o Tribunal de São Paulo, interpretam o artigo supracitado afirmando que a quitação se restringe às verbas indicadas na conciliação, interpretação esta, que nos parece incorreta. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o Termo de Conciliação dá quitação total ao extinto contrato de trabalho, exceto se existir alguma ressalva no termo conciliatório, interpretação esta que mostra-se acertada, pois traduz exatamente o que dispõe a lei.
De uma forma ou de outra, fato é que o trabalhador que fizer acordo na Comissão de Conciliação e depois ingressar com processo trabalhista, não conseguirá receber novamente a verba que já foi quitada na conciliação, em outras palavras, a empresa não corre o risco de pagar duas vezes a mesma verba.
A Justiça somente poderá declarar nulo o termo conciliatório se restar comprovado que houve algum vício de vontade, ou seja, se ficar comprovado que o trabalhador sofreu algum tipo de coação para fazer a conciliação.
A conciliação prévia é sem dúvida uma importante ferramenta para trabalhadores e empresas resolverem conflitos de forma rápida, barata e eficiente. O Judiciário Trabalhista, pelo menos em sua corrente majoritária, vem se esforçando para prestigiar a Conciliação Prévia, fato que desagrada àqueles que pensam que o trabalhador não tem condições de agir por vontade própria e que deve ser totalmente tutelado pelo Judiciário, pensamento este que obviamente não condiz com a realidade e representa um absoluto atraso.
Por Vinicius Campoi – Assessor Jurídico do Sindipesa e colunista mensal do site Guia do TRC
Fonte: Guia do TRC – 03/03/2016
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3 de março de 2016 |

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