Conciliação já!

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“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (Rui Barbosa, citado em artigo de Robson Egídio Cardoso in ‘JUS navigandi’, extraído da WEB, 26.02.15).
O Brasil passa por um momento preocupante no tocante ao acúmulo desenfreado de lides que transcorrem no Poder Judiciário, com reflexos no meio social, pois a população se ressente de uma justiça mais ágil para dar solução às demandas que são levadas à apreciação da máquina julgadora do Estado. Tal estado de coisas precisa ser melhorado.
Em artigo publicado no UOL, em 19.02.15, o Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, enfoca que temos mais de 100 milhões de processos para 202 milhões de pessoas, o que mostra claramente a “judicialização da vida brasileira”, fruto, fundamentalmente, da incapacidade do brasileiro de resolver suas pendengas jurídicas através da conciliação.
É esse quadro que necessita ser aperfeiçoado, algumas medidas já foram adotadas como por exemplo: a introdução dos juízos arbitrais, as câmaras de conciliação, os Juizados Especiais e, principalmente, a Semana Nacional de Conciliação. Esta última patrocinada e incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça com a participação de outros Órgão integrantes do “sistema judicial”.
Como dito em outro momento, o novo Código de Processo Civil também virá contribuir com este esforço quando entrar em vigor daqui a um ano, haja vista modificações administrativas e processuais trazidas em seu bojo que visam acelerar o andamento dos feitos na justiça.
Nessa mesma linha de tentar contribuir para diminuir o entulho processual que temos o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que atua estabelecendo diretrizes para Procuradorias e Promotorias de Justiça do País, editou a Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, com o objetivo de estabelecer uma Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério público, devendo para isso a Instituição negociar, mediar, conciliar, assim como prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre estes mecanismos. Tais práticas podem ser adotadas tanto no campo penal (arts. 72 e 89 da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), quanto no campo cível (Art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública), citamos tais leis apenas exemplificativamente.
Portanto, é chegada a hora de ultrapassarmos este longo momento por que passa o “sistema judicial”, com considerável descrédito perante a população no que tange à rapidez na solução dos conflitos. É preciso que os operadores do direito se empenhem em colocar em prática todos os instrumentos que se têm para dar cabo da imensidão de processos que atravancam o Judiciário, mão de obra disponível temos, pois o Brasil ostenta a posição de país que mais tem faculdades de direito do mundo. O que está faltando é colocarmos para funcionar as leis que preveem os meios de solução negociadas.
Fonte: Portal do Zacarias – Otávio Gomes é procurador de Justiça do Amazonas
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12 de março de 2015 |

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