De quem é o conflito?

0
Tramita no Congresso o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/20181, de iniciativa do deputado federal José Mentor (PT/SP), que estabelece a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos. Com sua aprovação, todas as pessoas que buscam resolver seus conflitos fazendo uso dos métodos consensuais, tais como a mediação e a conciliação, serão obrigadas a contratar um advogado.
A proposta encontra justificativa na preservação de direitos, mas cabe refletir se para se chegar à autocomposição, fruto do consenso entre as partes em conflito, faz-se necessária a presença obrigatória do advogado. Especialmente se levarmos em conta as premissas da consensualidade, que enfatizam a autonomia da vontade, e a responsabilidade das partes na tomada de decisões, e na efetivação de ações pactuadas em uma mediação ou conciliação.
Importante destacar que a construção de consenso e a tomada de decisão são fenômenos multidisciplinares abordados por diferentes ramos do conhecimento, dentre os quais a psicologia e a sociologia, destacando-se o estudo das emoções, percepções, comunicação, relacionamentos e interações humanas. Seria então legítimo, por exemplo, obrigar a participação de um psicólogo nas mediações, conquanto o conflito envolve aspectos psicológicos?
Propiciar ao cidadão a alternativa de buscar solução amigável como opção ao processo judicial, sempre mais custoso, moroso e complexo, constitui-se em tarefa pacificadora incentivada pelo próprio Poder Judiciário,2 que tem investido na consolidação da política pública de tratamento adequado de conflitos, proposta pela Resolução CNJ 125/2010, com o objetivo de incentivar que a sociedade faça uso dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, com o escopo de atingir a pacificação efetiva das relações sociais.
Pensada para ser uma alternativa à jurisdição, distanciando-se do hábito de atribuir ao Estado a responsabilidade de encontrar solução para todos os conflitos, a utilização dos métodos consensuais pode abranger uma gama ilimitada de situações, já que se debruça sobre os aspectos sociológicos dos conflitos. A busca do consenso e de uma solução com base no diálogo capaz de manter a integridade das relações, faz parte dos anseios e expectativas das pessoas que vivenciam um conflito.
Os processos autocompositivos, nos quais as próprias partes constroem uma solução conjunta para o conflito, favorecem o empoderamento, ou seja, o reconhecimento das habilidades individuais, e a consolidação de uma atitude mais participativa, na qual indivíduos, comunidades e organizações alcançam maior controle sobre suas vidas, tornando-se mais independentes e autoconfiantes para tratar de seus conflitos de forma cooperativa. Tal perspectiva se reflete nos demais aspectos da vida social, ensejando a valorização da diversidade e a construção de uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Quando a comunicação direta entre as partes se mostra ineficaz, o auxílio de um mediador ou conciliador pode facilitar a retomada da comunicação rompida ou prejudicada pela situação de conflito. O mediador, profissional com formação em qualquer área do conhecimento, com capacitação específica para atuar como terceiro facilitador em situações de conflito, conduz o processo interacional com o apoio de técnicas de negociação e comunicação, dentre outras, preservando a autonomia da vontade e a autoria da solução pelas próprias partes.
A utilização dos métodos consensuais propicia que as partes mantenham o controle sobre o procedimento escolhido para tratar o conflito e seus resultados, oferecendo uma oportunidade de reflexão, crescimento e mudança, que possibilitam o fortalecimento dos vínculos e a redução de tensões próprias das situações de conflito.
E esse parece ter sido o propósito da Comissão de Juristas, presidida pelo Min. Luis Felipe Salomão, do STJ, na elaboração do Projeto da Lei de Mediação,3 que estabelece logo ao início ser a mediação um meio de solução de controvérsias entre particulares.4
É preciso que se reconheça que o advogado, assim como o magistrado, é profissional do Direito treinado para lidar com o litígio e os articulados legais, e por isso a sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme assegurado na cláusula do art. 133 da Constituição Federal.5
Na mediação, todavia, notadamente a extraprocessual – aquela realizada sem a pendência de processo judicial –, em que se procura tratar e solucionar desentendimentos e controvérsias por meio do restabelecimento do diálogo, não há propriamente litígio, mas conflito, conceitos que se aproximam, mas não se confundem. Nesses casos, o profissional indicado para a tarefa é aquele cuja formação compreende técnicas de comunicação, de comportamento e de negociação, e não a de manuseio de institutos e categorias jurídicas ou de precedentes jurisprudenciais.
As instâncias autocompositivas extraprocessuais não excluem o acesso à tutela jurisdicional, direito que deve ser exercício, salvo as exceções legais,6 sob a representação de advogados. Mas tornar obrigatório que os conflitos extrajudiciais sejam resolvidos por meio de advogados7 traduz-se em medida de indevida intervenção na liberdade individual e em tutela excessiva ao cidadão, considerando-o incapaz de resolver os próprios problemas e de se conduzir com autonomia.
Da mesma forma, estender ao ambiente estritamente privado, compulsoriamente, exigências processuais e condicionar a solução particular de conflitos à representação por advogados parece desarrazoado e inadequado, sem embargo de se traduzir em importante óbice ao desenvolvimento política da autocomposição.
Considerar legítima a participação de especialistas de qualquer área sempre que necessário, garante às partes o esclarecimento de questões técnicas. Fixar limites ou regras impositivas, em detrimento da autonomia da vontade, da liberdade individual para tratar conflitos de forma que as partes entendam como mais adequada, parece destoar das mudanças almejadas pela sociedade, em busca de uma solução célere, econômica e efetiva de seus conflitos, bem como da política pública e do próprio arcabouço jurídico que norteia o instituto dos métodos consensuais. Afinal, de quem é o conflito?
——————————
1 Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7823365&ts=1556135910369&disposition=inline>. Acesso em: 04.maio.2019.
2 CPC/15, art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
3 Lei 13140/15
4 Lei 13140/15, art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
5 CR/88, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
6 Lei 9099/95, art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
7 O PLC 80 não faz qualquer discriminação.
Por CESAR CURY – Desembargador da 11ª Câmara Cível e Presidente do Núcleo de Mediação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Acesso à Justiça do CNJ e do IBPD. Ex-presidente do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação. Mestre e Doutorando em Direito. E CLAUDIA MARIA FERREIRA DE SOUZA – Psicóloga e Coordenadora-Geral do Núcleo de Mediação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Métodos Autocompositivos.
Fonte: Jota – 08/05/2019 06:33
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Share Button
8 de maio de 2019 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.