Impedimento de advogado deve se limitar à ação na qual ele é mediador

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Vivemos um momento de efervescência processual, à espera do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016 e traz muitas novidades, como a positivação da mediação e a figura do mediador.
Aliás, em relação à mediação, foi sancionada e publicada no último dia 29 de junho a Lei 13.140. Mais abrangente que o novo CPC, que aborda apenas a mediação judicial, a referida lei regula a mediação extrajudicial, a mediação no âmbito da administração pública e a mediação judicial.
No caso da mediação judicial especificamente, começam a surgir questionamentos sobre aparente conflito de normas entre o novo CPC e a Lei da Mediação e discussões a respeito da eventual sobreposição de determinados dispositivos legais. Porém, nesse momento de transição, qualquer afirmação mais contundente soa precipitada. É necessário refletir, interpretar e avaliar.
Um ponto de tensão que repercute diretamente na vida dos advogados é a restrição contida no artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que estabelece que os mediadores judiciais cadastrados nos tribunais “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”.
Ao que parece, a finalidade de tal norma é evitar uma possível influência dos advogados mediadores junto aos juízos em que advogam. Uma espécie de blindagem para proteger a imparcialidade e assegurar a neutralidade dos julgamentos.
Com base nessa norma, estarão então os advogados impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que atuarem como mediadores?
Penso que não e afirmo isso após alguma reflexão.
Em primeiro lugar, vale registrar que a Lei da Mediação, norma posterior e especial, não trouxe essa restrição aos advogados mediadores judiciais. Logo, a disposição do novo CPC deve ser interpretada com temperamento e razoabilidade.
Além disso, como se sabe, o advogado é “indispensável à administração da Justiça” (artigo 133 da Constituição Federal) e tem o dever de atuar com honestidade, lealdade e boa fé. Logo, sua ética não pode ser prequestionada. Ou seja, não se pode partir da premissa de que o advogado mediador usará o prestígio de sua função de auxiliar da Justiça (artigo 149 do novo CPC) para se beneficiar em demandas por ele patrocinadas.
Isso não faz o menor sentido, uma vez que os juízes não designam pessoalmente os mediadores judiciais (existirá uma lista de profissionais capacitados e a distribuição será alternada e aleatória – artigo 167, parágrafo 2º, do CPC). Ademais, as sessões de mediação acontecerão, via de regra, em centros criados pelos próprios tribunais (artigo 165 do novo CPC), e não nas próprias varas.
Significa dizer que o juiz da causa não terá qualquer contato com o mediador judicial. E mesmo que venha a ter, o dever de sigilo desse último o impedirá de divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos da mediação (artigo 166, parágrafo 2º, do novo CPC).
Note-se que, da mesma forma que o juiz pode declarar seu impedimento ou suspeição para julgar uma ação, o mediador deve rejeitar a nomeação na ocorrência de tais hipóteses (artigo 5º da Lei 13.140), o que demonstra que o auxiliar da Justiça deve agir dentro da mais estrita legalidade, sob pena de ser responsabilizado administrativamente e até penalmente (artigo 8º do referido diploma legal).
Não há razão para preocupação. Afinal, se o advogado pode ser nomeado perito por um juiz e patrocinar outras demandas perante aquele mesmo juízo, por que impedir o advogado mediador judicial, que sequer é nomeado pelo magistrado, de exercer a advocacia no juízo em que figura como auxiliar da Justiça?
Além de sua capacitação, o advogado mediador normalmente tem conhecimento técnico da matéria em discussão, o que facilita o diálogo entre as partes e a própria construção do consenso.
Arriscaria dizer que, em breve, os tribunais também irão refletir e editar enunciados flexibilizando essa restrição do novo CPC para esclarecer que o impedimento do advogado se limita unicamente à ação judicial na qual foi nomeado mediador. Aí sim faz sentido e, inclusive, guarda coerência com as disposições do novo CPC e da Lei 13.140, que impedem o mediador de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes pelo prazo de um ano, contado da última audiência em atuou.
Por Marcelo Mazzola, advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2015, 6h38
Share Button
11 de julho de 2015 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.