Juiz arbitral não pode requerer liberação do seguro-desemprego para terceiros

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Juiz arbitral não pode requerer liberação do seguro-desemprego em benefício de terceiros. Quem deve fazê-lo perante o Ministério do Trabalho é o trabalhador, uma vez que, salvo autorização legal expressa, ninguém pode pleitear em nome próprio benefício de outrem, de acordo com o Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Vara Federal do Distrito Federal ao reconhecer a ilegitimidade ativa de um árbitro para exigir o pagamento do benefício. A decisão derrubou liminar anteriormente concedida por causa de um equívoco processual no recurso contrário à decisão, o que havia levado à extinção do processo sem análise do mérito.
No caso, um juiz arbitral impetrou Mandado de Segurança para que o coordenador-geral do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho aceitasse como eficaz e suficiente a sentença arbitral de conciliação entre trabalhadores e empregadores. O autor da ação alegou que o agente público negou os acordos homologados em juízo arbitral e câmara de arbitragem. A liminar foi concedida.
A Advocacia-Geral da União, em nome do ministério, recorreu da decisão. O órgão alegou que o juiz arbitral não podia requerer direito alheio, conforme a regra do CPC. Os advogados da União também defenderam a necessidade de reparo da decisão liminar, “a fim de que a atuação jurisdicional não alcance sujeitos que não figuram no mandamus”, ou seja, não eram parte do mandado de segurança impetrado inicialmente.
Além disso, a AGU argumentou que a sentença arbitral não é meio hábil para homologar a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que no âmbito do direito individual trabalhista a aplicação da arbitragem não é aceita, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade inerentes a este ramo do direito.
A 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade ativa do juiz arbitral em exigir o pagamento dos benefícios, uma vez que a legitimidade para impetração do mandado de segurança objetivando assegurar direito ao cumprimento de sentença arbitral é somente do titular de cada conta vinculada, e não do próprio árbitro. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 0031091-40.2014.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2015, 7h52

 

 

Share Button
11 de março de 2015 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.