Jurisdição e arbitragem como forma de resoluções dos conflitos trabalhistas

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O presente artigo apresenta as características do procedimento da arbitragem e da jurisdição contenciosa, no que entende por conceito, espécies, funcionamento, comparando-os e demonstrando peculiaridades, que tornam vantajosa a jurisdição, exercida pelo Poder Judiciário perante a técnica arbitral no âmbito da Justiça do Trabalho.
Este trabalho procurou demonstrar que os métodos alternativos de solução de conflito são opções para desafogar o judiciário, entretanto, estes procedimentos não seriam imprescindíveis se ocorresse à desburocratização do judiciário. A utilização da arbitragem, embora traga um procedimento célere, não possui uma segurança jurídica da que se espera no judiciário.
Introdução
Nos últimos anos, a procura pela proteção dos direitos trabalhistas violado nos conflitos de interesse entre empregado e empregador vem aumentando consideravelmente, o crescimento das demandas na Justiça do Trabalho tem como reflexo um conjunto de mudanças na área, o processo de crescimento do País atrelado à procura demasiada de mão de obra e a criação de leis regulamentadoras e estritas, serviram de estímulos que levaram o crescimento da procura pelo judiciário.
Buscando solucionar este conflito, o interessado que teve seu direito violado pode optar por ter sua reivindicação amparada pela jurisdição estatal ou nomear um terceiro. A arbitragem se mostra vantajosa em alguns pontos, uma vez que a justiça convencional ainda detém procedimentos burocráticos que levam ao travamento das ações.
Entretanto, por outro lado, a arbitragem apresenta-se como um método que deixa a desejar no ponto da segurança jurídica se comparado com a jurisdição exercida pelo Poder Judiciário, a carência de procedimentos rígidos é um dos fatores que pode permitir a práticas de atos ilegítimos e favorecer a ausência de neutralidade, tendo em vista que o árbitro privado pode manter relações próximas com a parte e advogados das partes.
Jurisdição: uma abordagem introdutória
Na contemporaneidade presenciamos diversas formas de conflitos sociais. Estes confrontos precisam ser solucionados, a fim de buscar a efetivação do direito que está sendo violado.
Acerca das aplicações de medidas confiada aos órgãos judiciários, a fim do Estado prestar uma tutela jurisdicional, o jurista Enrico Tullio Liebman se posiciona: “A efetivação das medidas que constituem a sanção civil (…) é confiada aos órgãos judiciários e representa parte importante da função judiciária ou jurisdicional. Esta função não consiste em julgar, isto é, declarar qual seja a regra jurídica estabelecida pelo direito para regular o caso submetido a julgamento, mas também em realizar praticamente a regra sancionada decorrente da inobservância daquela primeira regra, isto é, inadimplemento da obrigação”. (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 1980 p. 04).
Observa-se que o papel do Estado em exercer uma tutela jurisdicional efetiva é de grande relevância, uma vez que as maiorias dos conflitos sociais são direcionados aos órgãos do judiciário visando buscar proteção do direito violado.
Qualidades e vicissitudes da arbitragem e da jurisdição contenciosa
A Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade de aplicação da arbitragem nos conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, sendo assim, para submeter impasses ao modelo da arbitragem deve-se analisar preliminarmente a disponibilidade do direito em questão.
Segundo o jornal Folha de S. Paulo, a aplicação da arbitragem nas cinco principais câmaras do Brasil, movimentou desde 2005 R$ 4,9 bilhões, sendo considerado o método de solução dos litígios mais acertado para médias e grandes empresas: “Cerca de R$ 2,4 bilhões foram envolvidos em casos solucionados por meio da arbitragem no Brasil no ano passado. No ano anterior, o número ficou em R$ 867 milhões, segundo levantamento do CBAr (Comitê Brasileiro de Arbitragem). “A arbitragem se tornou modalidade de resolução de controvérsias adequada para médias e grandes empresas”, diz Adriana Braghetta, presidente do CBAr. Desde 2005, quando o levantamento começou a ser feito, as câmaras registraram o valor de R$ 4,9 bilhões em 286 procedimentos.”. (CUNHA, Joana; KIANEK, Alessandra; COELHO, Luciana. Em alta: valores envolvidos em solução de conflitos por meio da arbitragem cresceram em 2009. Folha de S. Paulo. São Paulo, p.02, 08 abr.2010).
Márcio Yoshida discorre sobre a celeridade na arbitragem da seguinte forma: “A celeridade é das melhores qualidades da arbitragem, que se beneficia da irrecorribilidade da sentença arbitral, peculiaridade que abrevia, significativamente, o curso do procedimento.”. (YOSHIDA, Márcio, Arbitragem Trabalhista, p. 133).
A confidencialidade do procedimento arbitral no âmbito trabalhista, em muitos casos é desejada, não raramente nos deparamos com executivos que preferem resguardar sua privacidade, não se expondo negativamente no ramo do mercado que atuam.
A possibilidade de escolha do julgador está na faculdade das partes voluntariamente optarem pela nomeação de um julgador, com especialidades em diversas áreas de conhecimento jurídico e científico e de sua confiança. A celeridade da sentença arbitral também é um ponto positivo do procedimento, a decisão será proferida no prazo estipulado pelas partes, em caso do não ter sido convencionado, o prazo máximo para encerramento do procedimento é de seis meses.
Percebe-se que a arbitragem traz vantagens para o andamento processual, no entanto deve-se haver ponderação, já que as características do procedimento não detêm de uma segurança jurídica ao nível do procedimento da jurisdição contenciosa.
O procedimento jurisdicional também detém vantagens particulares, como por exemplo a imparcialidade do julgador. Nos casos em houver indícios de suspeição e imparcialidade do juiz, a parte deve arguir à impossibilidade do julgamento por aquele magistrado, remeter-se-á os autos ao juízo competente o que não acontece na arbitragem, onde o arbitro é nomeado pelas partes, podendo não ser dotado de imparcialidade, influenciado o julgado.
No procedimento jurisdicional, o julgado ao proferir uma decisão com base nos seus entendimentos pode não satisfazer as expectativas das partes, podendo esta, ser submetida a apreciação de um órgão colegiado, buscando que seu direito seja melhor apreciado.
Desvantagens do método da arbitragem e na Justiça do Trabalho
O modelo da arbitragem pode ser exercido em causas que visam direitos patrimoniais, os direitos do trabalhador não são transigíveis, podendo ser discutido apenas em juízo, não se submetendo as formas alternativas de resolução de lide, e caso assim fosse, haveria incompatibilidade do procedimento com o ordenamento jurídico brasileiro, causando afronta a diversos princípios constitucionais.
Sérgio Pinto Martins discorre sobre a aplicação da arbitragem ao Direito do Trabalho, se posicionando: “Os Direitos patrimoniais admitem transação, no Direito do trabalho o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, apenas em juízo, não se poderia falar em arbitragem.”. (MARTINS, 2004, p. 01).
As principais desvantagens do instituto podem ser observadas na informalidade dos procedimentos, a fragilidade do método pode ocasionar produção de provas falsas, podendo gerar dificuldades no acompanhamento do processo.
A arbitragem pode ser comprometida se o árbitro não possuir conhecimentos técnicos, adequados para resolver o impasse. Na jurisdição contenciosa, a participação efetiva do juiz na condução do processo, usando do seu poder diretivo (formal e material) e suas faculdades instrutórias, garantem um julgador imparcial. Além do mais, como no juízo arbitral cada parte indica o seu próprio arbitro, tem-se o risco deles atuarem em defesa dos interesses daquele que o tenha nomeado.
A ausência de recursos, com objetivo de proporcionar celeridade ao procedimento arbitral, pode ser considerada como uma desvantagem do método. Se não considerarem justa a sentença proferida pelos árbitros, as partes não podem opor-se a decisão, exceto nas hipóteses do art. 32, Lei da Arbitragem.
Assim posiciona Rocha (2003, p.95): “É sobretudo nas épocas de crise e nos momentos de emergência de tendências conservadoras que é necessário voltar a refletir sobre a natureza e as funções da justiça no contexto do estado democrático de direito e das garantias relativas a tutela jurisdicional. Proclamações como o retorno ao livre mercado, “privatizações”, redução do papel do estado tem implicações extremamente perigosas sob diversos pontos de vistas, e em particular, no que se refere à tutela dos direitos dos mais débeis porque expressam a pretensão de reduzir o sistema jurídico ao mínimo para substituí-lo pela regulação de mercado, que é como sabemos o sistema dominado pela expansão incontrolada do interesse econômico privado e pela lógica brutal das relações de força. O aparecimento da arbitragem como forma de solução de conflitos insere-se nesse contexto e é uma decorrência da idolatria do mercado, da privatização e da redução do Estado e do Direito. Daí a necessidade de estudá-la com atenção para podermos compreender claramente sua significação para os diretos do povo, expostos, agora mais do que nunca, a agressiva invasão dos poderes econômicos e de um poder político que se tornou escravo dos interesses privados.”.
A desigualdade da fórmula arbitral também pode ser observada no momento da contratação, uma vez que o empregador visando adquirir vantagem na escolha deste procedimento, pode utilizar-se de meios coercitivos para que seu subordinado (empregado) aceite a cláusula compromissória, já que, uma vez assinada pelas partes, torna-se obrigatória e vinculante.
A 8ª Turma do TST, apresentando entendimento consolidado da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) confirmou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o posicionamento defende que todo trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha firmado contrato com a cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da 8° Turma, a arbitragem não pratica efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Desta foram, o preceito legal não é aplicável nas relações de emprego, tendo em vista que apenas é aplicável sobre direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, posto que se considera existir ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Observam-se abaixo decisões contrárias ao modelo de arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.”. (TST – AIRR: 25620105020351 2-56.2010.5.02.0351, Relator: Mauricio Godinho Delgado Data de Julgamento: 29/08/2012, 3ª Turma).
Por isso tudo, percebe-se que, embora o procedimento arbitral proporcione algumas vantagens quando comparado à jurisdição contenciosa, este não deve ser aplicado no âmbito do Direito Individual do Trabalho, uma vez que tal procedimento não proporciona um equilíbrio entre as partes em razão da sua fragilidade, gerando insegurança jurídica.
Conclusão
O breve estudo procurou apresentar as características de cada modelo dando ênfase no método da arbitragem e da jurisdição contenciosa no âmbito da Justiça do Trabalho.
O artigo apresentou os principais benefícios do procedimento arbitral, dentre eles a celeridade, confidencialidade e informalidade e as vantagens da jurisdição, como a imparcialidade do julgador, a segurança jurídica o que proporciona um julgamento preciso.
Em vista aos argumentos apresentados, percebe-se que apesar da burocratização encontrada no modelo jurisdicional, este se mostra capaz de oferecer as partes uma segurança jurídica relevante se comparado com os procedimentos da arbitragem.
REFERENCIAS
CUNHA, Joana; KIANEK, Alessandra; COELHO, Luciana. Em alta: valores envolvidos em solução de conflitos por meio da arbitragem cresceram em 2009. Folha de S. Paulo. São Paulo, p.B2, 08 de Abril de 2010.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, 4° ed., São Paulo: Saraiva, 1980.
MARTINS, Sergio Pinto. Arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas. Disponível em: http://www.taab.com.br/noticia2.asp?cod=9>. Acesso em: 16 jul. 2009.
ROCHA, José de Albuquerque. Instituições Arbitrais In. SALES, Lilia Maia de Morais et AL.Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: abc, 2003.
YOSHIDA, Márcio. Arbitragem trabalhista: um novo horizonte para a solução dos conflitos laborais. São Paulo: LTr, 2006.
Sites:
http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22257653/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-25620105020351-2-5620105020351-tst
http://jus.com.br/artigos/36309/vantagens-e-desvantagens-do-instituto-da-arbitragem-no- rasil#ixzz3iRNBfXsp
Legislação
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
BRASIL, Lei n. 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a Arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm
BRASIL, Lei n. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
Por Raissa da Rocha Cunha Gonçalves, advogada, pós-graduanda em Processo Civil e do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2016, 8h30
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24 de janeiro de 2016 |

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