A lei de mediação e as ações incidentais nos processos concursais

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Nos últimos dias de 2015 entrou em vigor a Lei 13.140/15, que trata da mediação judicial e extrajudicial como forma de solução célere e eficaz de conflitos.
O objetivo manifesto da novel legislação é possibilitar o deslinde rápido de litígios judiciais, de modo a reduzir o volume de processos nas prateleiras do Judiciário. Com efeito, o recurso à mediação é estabelecido como etapa necessária ao contencioso judicial. Conforme o art. 27 da novel legislação estabelece, “[s]e a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.”
Será esse comando aplicável às ações incidentais de impugnação e habilitação retardatária de créditos em processos concursais?
É consabido que um dos maiores obstáculos à rápida e eficiente solução de processos concursais é a miríade de ações incidentais de impugnação e habilitação retardatária de créditos. Cada ação falimentar ou de recuperação judicial de empresas traz consigo centenas ou até milhares de ações incidentais, que haverão de ser instruídas e julgadas pelo juízo falimentar.
A natural demora em instruir-se e julgar-se essas ações faz com que ações de recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de cumprimento, fiquem à espera de uma decisão de encerramento, que não será lavrada enquanto não forem julgadas as ações incidentais e consolidado o quadro-geral de credores.
Uma solução eficiente para a instrução e julgamento de ações incidentais em processos concursais é pressuposto para uma eficiente prestação jurisdicional nos próprios processos concursais.
(Aliás, abro, aqui, um parênteses para elogiar a iniciativa do juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa, de encerrar processos de recuperação judicial independentemente da consolidação do quadro-geral de credores, conforme registrou em artigo intitulado O encerramento da recuperação judicial publicado sobre o tema no Valor Econômico.)
Portanto, creio ser o comando do art. 27 da Lei 13.140/15 aplicável às ações de impugnação e habilitação retardatária de créditos. É que o comando normativo contido no art. 27 não distingue a quais ações se endereça (contanto, é claro, que versem sobre direitos disponíveis, conforme prevê o art. 3º da Lei 13.140/15 ), de modo que nele se incluem as ações incidentais em processos de falência e recuperação judicial.
A instauração de mediação suspenderá o curso da ação incidental, conquanto não obste a concessão de medidas de urgência (art. 16, § 2º, da Lei 13.140/15), que continuarão a poder ser postuladas para, por exemplo, permitir que credor participe de assembleia-geral de credores.
Se bem-sucedida a mediação, a lavratura do termo final porá fim à ação incidental. Do contrário, se o mediador atestar não ser possível obter-se consenso, a ação incidental será retomada.
A adoção de procedimento de mediação em disputas acerca da existência, quantificação e classificação de créditos em ações incidentais a processos concursais é ferramenta que pode auxiliar a reduzir substancialmente o volume de ações incidentais em processos concursais, de modo a viabilizar que o juízo concursal possa dedicar-se a instruir e julgar as ações incidentais nas quais há verdadeiro litígio a reclamar por solução judicial.
Por Cássio Cavalli, professor da FGV Direito Rio – Organização Jurídica, Financiamento e Reorganização de Empresas – Scientia Potentia Est (Saber é poder)
Fonte: Cassio Cavalli – 01/01/2016
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1 de janeiro de 2016 |

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