A lei de mediação na solução de conflito societário

0
O conflito societário sempre foi um tema de difícil administração para as partes envolvidas. Ainda que mantido fora dos tribunais, quase sempre é um processo doloroso dada a especialidade do tema e a relevância (não necessariamente econômica) dos direitos disponíveis em disputa.
Por outro lado, quando entregue à longa manus do poder judiciário, pouco familiarizado com a matéria societária ou com as dinâmicas da economia de mercado, o conflito toma o rumo da incerteza, uma vez que as partes deixam de manter um controle razoável na projeção de uma decisão final. No mais das vezes a decisão judicial deixa o perdedor numa situação pior do que a que ficaria num processo de acordo ou mediação extrajudicial. Não por coincidência a jurisprudência societária no Brasil é esparsa e pouco significante. As partes simplesmente preferem não levar esse tipo de disputa aos tribunais.
As câmaras arbitrais, embora sejam compostas por juristas e profissionais especializados, também não diferem do judiciário acerca do pouco controle que as partes têm na decisão final. Pelo lado do custo, tende a ser ainda maior do que o de um processo judicial.
Diante do cenário acima, o acordo extrajudicial vem sendo a escolha óbvia, seja no gênero clássico de transação (artigo 840 do CC) ou através de acordos específicos, como é o caso do acordo de acionistas. Em geral, cada parte é assessorada por seus próprios advogados.
Nesse contexto, a lei 13.140 de 26 de junho de 2015 (“lei da mediação”) dotou a mediação extrajudicial com mecanismos e garantias interessantes, que reforçam esse instituto como uma alternativa eficaz para a solução de controvérsias em geral, e especificamente em matéria societária. Embora a referida lei tenha normatizado também a mediação judicial, nosso foco nesse artigo é a mediação extrajudicial.
Dentre os mecanismos e garantias trazidos com a lei de mediação, podemos citar os seguintes:
O processo de mediação e os documentos e manifestações nele produzidos gozam de confidencialidade;
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, a mediação poderá determinar a suspensão do processo;
Enquanto durar a mediação, os prazos prescricionais ficam suspensos;
O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente, o que é especialmente interessante se as partes não conseguem negociar em conjunto;
O mediador não poderá figurar como árbitro ou testemunha de uma parte em processos judiciais ou arbitrais relacionados ao conflito em que tenha atuado;
As partes não são obrigadas a permanecer em mediação, ou seja, permanecem no controle de seus destinos, sem outorgar a terceiros o poder de uma decisão;
O termo final de mediação constitui título executivo extrajudicial.
É sempre recomendável que as partes estejam acompanhadas de seus advogados durante as reuniões de mediação. Porém, para conflitos que envolvem interesses menos complexos ou partes com menor capacidade econômica, pode-se dispensar a contratação de assessores externos. Neste caso as partes depositarão sua confiança num advogado único, que exercerá o papel de mediador. Assim, os custos serão menores e repartidos.
Não há obrigatoriedade no sentido de que o mediador seja um advogado, mas dada a já comentada especialidade da matéria societária, é recomendável que as partes elejam um advogado com os necessários conhecimentos para exercer tal papel.
Vale destacar que o conceito de mediação sempre existiu, porém de maneira menos formal e sem muitos dos efeitos jurídicos e garantias normatizados na lei de mediação. Portanto, como dito acima, desde a entrada em vigor da referida lei existe alternativa eficaz ao processo de negociação direta de um acordo extrajudicial e obviamente ao processo judicial/arbitral.
Por mais que as partes sempre tenham tido a possibilidade de se compor através de acordos extrajudiciais, sem mediação, socorrendo-se de seus respectivos advogados, a verdade é que, às vezes, o que as partes e seus advogados mais precisam é de uma figura central que organize e conduza os trabalhos com objetividade, bom senso, discernimento e foco na composição (não no problema). Neste sentido, a mediação tem muito a contribuir para a solução de conflitos societários.
Por Rafael Federici, sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados. Mestre em Direito Societário pelo IBMEC/SP.
Fonte: Migalhas – quarta-feira, 9 de março de 2016
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Share Button
9 de março de 2016 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.