Mediação no Poder Público – É preciso dar o pontapé inicial

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Os instrumentos modernos de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, têm sido estimulados com grande esperança de que contribuam para desafogar o afogado Judiciário. E, de vários prismas, isso vem sendo incentivado: a lei de mediação (13.140/15) instituiu o marco regulatório do instituto, incluindo aí o poder público; o CPC tornou a mediação obrigatória em fase anterior à audiência de conciliação; e o STJ alterou seu regimento, criando núcleo exclusivo de mediação. Tudo isso a indicar que a mediação passará a ser a regra, para enfim adotarmos uma moderna cultura de resolução de conflitos.
Atraso civilizatório
Apesar das esperanças apresentadas na nota anterior, volta e meia há situações que demonstram que falta muito, conceitualmente, para se avançar. Um destes casos é o que envolve um litígio que se arrasta há mais de 20 anos. Na causa, BC e um particular. Instado a iniciar uma mediação, o BC nem sequer cogitou aceitar. E mais, confundindo acordo com mediação, o BC se apoia em argumento sofismático, de que é impedido de mediar pois depende da edição do regulamento previsto na lei 9.469/97. Todavia, como é bem de ver, o regulamento mencionado apenas estabelece a alçada na qual o Procurador poderá realizar o acordo sem depender de autorização da AGU. A lei de mediação, bem mais contemporânea, não condiciona a realização de mediação a nenhum regulamento ou decreto. Participar de mediação não significa reconhecer o direito da parte adversa. Agora, recusar-se a participar, além de processualmente deselegante, é dar as costas a todo o esforço que a sociedade vem fazendo em prol da modernização do Judiciário. Ou seja, é preciso um avanço civilizatório.
Fonte: Migalhas: terça-feira, 28 de março de 2017
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28 de março de 2017 |

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