Meias verdades sobre a arbitragem

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Cada vez mais, crescem os casos de arbitragens nacionais, as Câmaras de Arbitragem se multiplicam (e se tornam um negócio!) e os casos com partes brasileiras se projetam nas foros arbitrais internacionais. De outro lado, na elaboração dos contratos empresariais com maior expressão econômica, a maior parte, para não dizer quase todos, preveem a solução de litígios por arbitragem. No entanto, existem várias meias verdades sobre o tema de arbitragem que me intrigam. São muitas vezes repetidas que ressoam insistentemente. Cito três.
Primeiro, a arbitragem é rápida; muitas vez não é. Se envolve a produção de provas, se envolve perícias, ou mesmo se a discussão de questões procedimentais se antecipam, leva‐se tempo, um ano ou dois. Alguns foros judiciais poderiam até mesmo ser mais rápido, incluindo um fase recursal que a arbitragem não contempla. No entanto, o ponto positivo da arbitragem quanto ao tempo é a previsibilidade razoável da sua duração.
Segundo, as arbitragens serão julgadas por “experts” no tema. Também não é verdade. A maior parte dos árbitros são professores de Direito e advogados experientes que conhecem Direito porque trabalharam ou estudaram com afinco; possuem notório saber reconhecido pela sua comunidade em um agama ampla de assuntos; são reconhecidos por sua alta capacidade técnica jurídica o que, em conclusão, podemos resumir em uma única palavra – reputação! Mas não são especialistas em indústria farmacêutica, patentes genéticas, construção de hidrelétricas ou mesmo litígios de sociedades anônimas, como exemplo. E não há nenhuma desvantagem em quebrarmos este mito. As arbitragens são e continuarão sendo atribuídas a excelentes árbitros que possuirão tempo para se dedicar a um litígio complexo, sem pressa para ouvir uma testemunha (um depoimento por levar até mais que um dia inteiro de trabalho), com prazo para se dedicarem a análise de um caso e a confecção de uma decisão. Participei de um caso como árbitro que nos reunimos por três vezes, dias inteiros, para debater e discutir ponto a ponto cada controvérsia. Infelizmente, o Magistrado não pode se dedicar com este tempo a um caso único! E a dinâmica do processo decisório é instigante – um trio que debate com o objetivo de chegarem a uma solução em cada um dos pontos controvertidos por consenso. Pode até haver o tal voto vencido, mas não é a regra.
Terceiro, não é verdade que a parte que escolhe a arbitragem conseguirá “fugir do Judiciário”, como se diz. Primeiro porque ninguém consegue “fugir” do Poder Judiciário com a norma do artigo 5o, , Inciso XXXV, da Constituição, que prescreve a garantia de que toda lesão ou ameaça de lesão será apreciada pela Justiça. Todas as arbitragens em que atuei quer como árbitro quer como advogado da parte, houve sem exceção um litígio judicial prévio, concomitante ou posterior à arbitragem. São vias complementares. Caminhos que se cruzam a todo o momento. Em antecipação ao painel arbitral, podemos ter as medidas cautelares preparatórias sobre provas ou mesmo ação judicial para chamar a parte ao litígio arbitral. Conjuntamente às arbitragens, pode‐se tornar imprescindível a cooperação do Judiciário para medidas de força, como oitiva de testemunhas. E, por fim, após o procedimento arbitral concluído, teremos a possibilidade de cumprimento judicial da condenação prevista no laudo arbitral ou até mesmo uma ação anulatória do laudo arbitral. A intersecção é permanente.
Por isso a especialização de órgãos judiciais em temas arbitrais é uma experiência positiva e que se amplia pelo país ‐ as varas judiciais, bem como câmaras ou turmas em Tribunais para que os litígios conexos a procedimentos arbitrais tenham celeridade e, especialmente, previsibilidade no seu julgamento.
Nesta última semana, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul especializou uma vara cível da Comarca de Porto Alegre em temas arbitrais; iniciativas semelhantes já existem em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro. Em São Paulo, a especialização ocorre no Tribunal por meio das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, aliás iniciativa de sucesso implantada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Possivelmente existem outras que eu desconheço. Mas temos que caminhar para obtermos em todas as capitais e grandes cidades, bem como nos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, a especialização de órgão em temas arbitrais para que os casos relativos sejam julgados em pouco tempo e com especialidade.
Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, forma‐se uma ampla jurisprudência sobre a interpretação dos diversos artigos da Lei de Arbitragem; casos que foram julgados pelos Tribunais do país e, por meio de recurso especial, chegam à Corte Superior para julgamento e formação de precedente. Aponto um caso como muito curioso – um conflito de competência positivo (CC 111.230/DF) entre um vara judicial e um câmara arbitral, ambos se reconhecendo competentes para a análise de um pedido cautelar, tendo o STJ decidido pela atribuição da câmara arbitral. Vale a pena ler o acórdão para se observar a percepção sobre a arbitragem pelo STJ, no caso a Segunda Seção, que julga temas de Direito Privado.
Ainda vejo sob dois outros prismas o caminhar paralelo entre arbitragens e litígios judiciais. O novo Código de Processo Civil assimila organicamente a arbitragem como meio alternativo de solução de litígios. Que venha a aprovação do projeto de reformulação da Lei de Arbitragem, já em tramitação no Parlamento, com esperanças de ser sancionado ainda nesse semestre.
E, por fim, um dogma para mim – o advogado de litígios há que ser o mesmo para o litígio judicial e para o litígio arbitral. São ritos diversos, com seus códigos próprios, no entanto ambos são disputas de interesses que merecem as mesmas reflexões sobre estratégias, especialmente quanto à produção da prova. Fica a provocação para aqueles que discordam; e vamos adiante!
Por Luciano de Souza Godoy, 45 anos, Advogado em São Paulo, sócio do PVG Advogados, Professor da Direito FGV SP, ex‐Juiz Federal. É mestre e doutor em Direito pela USP e foi Visiting Scholar na Columbia Law School. email – luciano.godoy@fgv.br
Fonte: Jota – 26 de Abril de 2015 – 07h15
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26 de abril de 2015 |

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