O Advogado e os Métodos Alternativos de Solução dos Conflitos no Código de Processo Civil de 2015

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Resumo: Tomando por base as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o presente artigo tem por finalidade evidenciar a indispensabilidade do advogado na ordem jurídica brasileira e a necessidade da compreensão e utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos. O novo codex traz mudanças importantes na busca da celeridade processual e da cultura da paz, colocando a figura do advogado como grande coadjuvante dessa nova fase da ordem processual brasileira.
Palavras chave: Indispensabilidade do advogado – Métodos alternativos de solução de conflitos – Celeridade Processual – Pacificação.
Sumário: Introdução – 1. A função do advogado – 2. Inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil que prestigiam o exercício da advocacia – 3. O advogado como coadjuvante da solução pacífica dos conflitos – 4. O crescimento dos métodos alternativos de solução dos conflitos – Conclusão – Referências.
Introdução
O princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) ganha maior reconhecimento com o Novo Código de Processo Civil, as normas e institutos processuais foram repensados com base neste princípio – tão importante para uma ordem processual justa.
Foi a Emenda Constitucional nº 45/04 que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que a todos cabe, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, tal emenda trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitam maior celeridade na tramitação dos processos e redução da morosidade da justiça brasileira.
O novo codex vem com a promessa de aperfeiçoamento de tal norma dentro do processo civil, pois traz regras que buscam maior eficácia e celeridade processual, visando uma menor formalidade, mas sem abrir mão da eficácia e da segurança jurídica.
Os meios alternativos de solução dos conflitos serão grandes auxiliares dessa importante evolução da ordem processual brasileira, eles já existiam no Código de Processo Civil de 1973, mas eram pouco explorados. O Novo Código de Processo Civil conduz as partes, inicialmente, à solução consensual do litígio (art. 334), para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se para a fase da resposta.
Os meios alternativos de solução dos conflitos trazem a figura do advogado como seu coadjuvante, e, nesse ponto, os avanços do novo diploma processual são de muita importância para a advocacia, contemplando todas as históricas bandeiras e reivindicações dos advogados.
A aprovação do Novo Código de Processo Civil representa não somente um ganho para a sociedade brasileira e para a modernização das práticas da Justiça, mas também um avanço no sentido da valorização e do reconhecimento da advocacia enquanto função indispensável à Justiça, consoante consagrado pela Constituição Federal.
1. A Função do Advogado
O art. 133 da Constituição Federal de 1988 nos traz a ideia da indispensabilidade do advogado para se alcançar a justiça de forma plena. Assim dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O advogado é necessário àquele que pretende postular seu direito perante a Justiça, eis que a figura do advogado é revestida de capacidade postulatória, elemento necessário para demandar no Poder Judiciário, com raras exceções, como os Juizados Especiais, por exemplo, onde a parte pode ingressar com uma ação sem a representação de um patrono. Além do mais, o advogado detém todo o conhecimento técnico e jurídico necessário para a devida proteção dos interesses de seu cliente.
A função do advogado é representar e amparar o seu cliente, informando-lhe sobre os seus direitos e pleiteando-os em juízo. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) também traz a ideia da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, dispondo que:
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.”
Bem como o Código de Ética da OAB. Vejamos:
“Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”
É importante entender que a participação do advogado como postulante dos direitos de seu cliente não está atrelada somente ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim ao acesso à justiça, a fim de resguardar os valores sociais e políticos.
Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco, “o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica”.
Partindo da ideia de que todos têm o direito de ingressar no Poder Judiciário a fim de assegurar os seus direitos legais (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é possível concluir que o patrocínio de um advogado é também um direito de todos. Esse tema é muito bem explorado em uma Carta enviada por Ruy Barbosa a Evaristo de Morais, que fora procurado, à época de 1900, por um colega, Dr. Mendes Tavares, que pretendia contratar os seus serviços advocatícios, eis que estava sendo acusado de um homicídio. Por terem inclinações políticas opostas, e com forte influência da mídia sobre o caso, Evaristo enviou a seu correligionário político, Ruy Barbosa, uma carta pedindo orientações.
Ruy Barbosa respondeu que Evaristo deveria aceitar o caso. Abaixo transcrições da carta enviada por Ruy Barbosa a Evaristo de Morais:
“[…] O furor dos partidos tem posto muitas vezes os seus adversários fora da lei. Mas, perante a humanidade, perante o cristianismo, perante o direito dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regímen, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade.
[…]
Eis por que, seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade. […]”
O advogado, como órgão subsidiário da justiça e ente essencial à administração desta, contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, a sua ausência significa uma perfeita violação ao acesso à justiça, eis que, em decorrência de seus conhecimentos e sua aptidão, a ausência do advogado é decisiva para que ocorra um desequilíbrio entre as partes.
Ao advogado incumbe buscar a concretização dos interesses públicos e a garantia do acesso à justiça no seu sentido mais amplo, fazendo valer as garantias legais e os direitos e deveres de todos os cidadãos, para que possamos evoluir como sociedade, em busca de uma cultura de paz.
2. Inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil que prestigiam o exercício da advocacia
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.103, de 16 de março de 2015, visando atender às exigências de uma nova realidade brasileira, traz inúmeras inovações, e algumas delas dizem respeito às prerrogativas do advogado, reafirmando e fortalecendo a indispensabilidade da profissão.
Para cumprir a sua função social, o advogado deve ter liberdade e igualdade nas relações e procedimentos que permeiam o processo civil. Atualmente, a justiça sofre com a morosidade do Poder Judiciário, morosidade esta que prejudica o bom exercício da advocacia.
O texto do Novo Código de Processo Civil se engajou em alterar essa realidade de morosidade, simplificando alguns procedimentos. A nova legislação processual homenageia de forma expressa o princípio constitucional da razoável duração do processo, prevendo em seu art. 4º que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
O novo codex criou normas que prestigiam o profissional do direito, reconhecendo a sua indispensabilidade e concedendo-lhe melhores condições para o exercício da profissão, algumas dessas normas merecem uma análise pouco mais minuciosa e aqui elencarei algumas delas.
2.1. Princípio da cronologia
Como regra, as pautas de julgamentos devem seguir a ordem de apresentação dos feitos, em observância ao princípio da igualdade. O Novo Código de Processo Civil, no entanto, trouxe o “princípio da cronologia” em seu art. 12, que dispõe que “Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão”. Ou seja, os magistrados deverão seguir a ordem em que os processos forem conclusos para julgamento, não mais a data de ingresso do processo no Judiciário.
O objetivo dessa regra é diminuir consideravelmente o tempo de duração de um processo no Judiciário, pois como as ações envolvem diferentes complexidades, passando por fase de alegações, provas e perícias, uma ação mais antiga pode acabar demorando mais tempo para ficar apta a julgamento que outra mais nova.
2.2. A presença do advogado como fator ensejador de preferência na pauta
O advogado que se apresenta no Tribunal à espera do julgamento de sua causa, deve ter preferência na pauta. O objetivo dessa preferência é não deixar o advogado, que se programou para tanto, sair do Tribunal sem a prestação jurisdicional anunciada.
Dar preferência ao advogado, quando solicitada, já é prática recorrente em alguns tribunais, mas espera-se que isso aconteça em todos os tribunais de todos os estados da Federação, por ser regra de boa conduta, além de valorizar o exercício da advocacia.
Negar o pedido de preferência feito pelo advogado é negar o direito à ampla defesa do cidadão, uma vez que qualquer ato praticado pelo advogado é realizado em defesa dos interesses do seu constituinte.
2.3. Unificação dos prazos processuais
O Novo Código de Processo Civil inova quanto aos prazos processuais, dispondo em seu art. 1.003, §5º, que “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ou seja, unificou os prazos para a interposição de recursos, de modo a simplificar o sistema recursal brasileiro – extremamente complexo e formal no CPC/73 – e atender ao princípio da celeridade processual, sem, contudo, abrir mão da eficiência.
2.4. Contagem de prazos em dias úteis
No que se refere à atividade da advocacia, o novo codex consagrou um direito social muito importante, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito ao lazer. Para tanto, reconheceu em seu art. 219 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Assim, temos que:
O cômputo dos prazos em dias úteis permite que a advocacia usufrua do descanso sob dois aspectos: (i) dos feriados, de cunho religioso ou cívico-patriótico, cujo objetivo é partilhar do festejo desses valores com a sociedade e (ii) do descanso semanal nos fins de semana, que tem por finalidade oferecer ao trabalhador o usufruto do lazer, proporcionando a revitalização metal e física.
Dessa mudança não usufruirão somente os advogados, como também os magistrados, peritos judiciais, enfim, todos que estejam sujeitos ao cumprimento de prazos processuais.
2.5. Ato praticado antes do prazo
O Novo Código de Processo Civil considerará tempestivo o ato praticado antes do início do prazo processual. Vejamos:
“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…).
§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Tal norma acaba de vez com a necessidade de ratificação do chamado “recurso prematuro”. Ora, se o principal objetivo do Código é homenagear o princípio da celeridade processual, permitir que o advogado adiante um ato processual é dar efetividade à essa promessa.
Não há qualquer prejuízo em admitir a tempestividade do recurso prematuro, pelo contrário, é uma prática que instrumentaliza os princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
3. O advogado como coadjuvante da solução pacífica dos conflitos
O art. 4º da Constituição de Federal de 1988 estabelece que os conflitos devem ser solucionados de forma pacífica. Vejamos:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[…]
VII – solução pacífica dos conflitos;
[…]”
Desta forma, é importante entender a importância do papel do advogado como mediador entre as partes.
O Código de Processo Civil de 2015 homenageia expressamente o princípio da celeridade processual, trazendo novidades que visam alcançá-lo e resguardá-lo, tentando resolver um grande problema do Poder Judiciário no Brasil. Muitos institutos do CPC/73 acabavam por procrastinar a solução do litígio posto à análise do magistrado pelas partes, de forma a não alcançar a justiça esperada, exemplo disso é quando a parte sai vencedora de um processo, mas já faleceu, então os herdeiros é quem recebem eventuais créditos em seu lugar. A exemplo, a decisão:
“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. REMOÇÃO, INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. O falecimento do autor no curso do processo em que busca serviços médicos acarreta, de regra, a perda do objeto da ação. Na hipótese de ter sido concedida antecipação de tutela, necessário julgar a questão de fundo para que se verifique eventual responsabilidade. RESPONSABILIDADE. Comprovada a necessidade da internação e do procedimento hospitalar urgente, bem como a carência financeira para custeá-los, era dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Independentemente da divisão de competências no âmbito do SUS, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três níveis do Poder Executivo. Questões organizacionais não podem se sobrepor à Constituição Federal, sendo inoponíveis ao titular do direito. Jurisprudência desta Corte e do STF. Entendimento do Relator ressalvado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzida a verba honorária fixada em sentença, considerando-se as peculiaridades do caso. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Reexame Necessário nº 70066737693, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 05/10/2015).
Visando resolver inconvenientes como esses, o Novo Código de Processo Civil traz os métodos alternativos de solução de conflitos como importantes auxiliares da justiça. E são grandes coadjuvantes desses institutos os advogados, que podem servir como mediadores, conciliadores e árbitros, eis que, embora nem sempre seja formalmente necessário, possuem qualificação para tanto.
O Brasil tem uma cultura de litígio muito forte, as próprias normas pátrias levam, mesmo que sem a intenção, à instauração do litígio perante o Poder Judiciário.
Atualmente somos formados como “gladiadores processuais”. Temos a possibilidade de tratar de “Processo Judicial” (incluindo Processo Civil, Penal e Trabalhista) em quase dez matérias. Nesse ambiente, aprendemos a brigar: como provocar um litígio (demanda), como se defender (contestação) seja processualmente ou materialmente, como contra-atacar (reconvenção) piorando o litígio, como manter viva a discussão depois de uma solução (recursos) e, finalmente, como retornar ao litígio mesmo dois anos depois (a ação rescisória).
Não aprendemos, porém, a conciliar ou mediar. Quando muito, os currículos acadêmicos destinam um semestre ao estudo da “mediação e arbitragem”. Aprendemos a lutar, mas não aprendemos a abraçar.
Nesse passo, levar um processo anos a fio é algo dentro da realidade brasileira. Por isso, a principal função do advogado deve ser, não apenas pleitear o direito do cliente em juízo, mas tentar chegar a um acordo com a parte contrária. O melhor desfecho de uma lide é o acordo criado pelas partes, e não aquele imposto pelo magistrado, eis que o acordo feito pelas próprias partes tem melhor aceitação, e, portanto, maiores são as chances de serem cumpridos.
Para o advogado buscar a conciliação entre as partes, a melhor forma de negociação que ele pode se utilizar é a negociação cooperativa. Por esse tipo de negociação é preciso estabelecer uma relação de confiança, o objetivo das partes não é litigar, mas sim obter uma solução para o litígio, desse modo, quanto mais maduro for o relacionamento entre elas e seus patronos, maiores as chances de se chegar a uma conciliação.
A informação deve ser utilizada como uma ferramenta, a relação deve ser revestida de transparência. Essa é a tarefa mais árdua para o advogado, pois, na maioria das vezes, as pessoas estão acometidas de forte emoção, e isso faz com que não se disponham a fazer concessões.
As partes procuram um advogado porque chegaram a um impasse, que pode ter sido gerado por falta de flexibilidade, descontrole emocional, dentre outras causas. Qualquer tipo de emoção forte pode levar a pessoa a assumir comportamentos que prejudicam sua capacidade de negociar. O papel do advogado é, pois, trazer as partes de volta à razão, fazer com que trabalhem junto na busca da solução do litígio. O mediador não pode estar emocionalmente envolvido com a questão, para que possa trazer racionalidade ao processo, na busca de propostas.
3. O crescimento dos métodos alternativos de solução dos conflitos
Os métodos alternativos de solução dos conflitos já vêm sendo incentivados no Brasil através dos centros de conciliação, mediação e arbitragem, dentre eles o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CCBC).
Conforme dados colhidos, até 2012 mais de 319 processos arbitrais foram processados pelo CCBC, sendo que, só em 2011, 63 novos procedimentos foram instaurados. Esses números cresceram nos últimos anos.
Já em 2015, 110 novos processos arbitrais foram instaurados. Esses dados demonstram que, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, os métodos alternativos de solução de conflitos vem ganhando reconhecimento no meio jurídico. Atualmente, o Banco Central do Brasil utiliza cláusula compromissória arbitral em seus contratos.
No que se refere ao instituto da mediação, a maioria das audiências realizadas nas estruturas do Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá não tinham previsão de cláusula compromissória escalonada em seus contratos, ou seja, os litígios foram submetidos à mediação por indicação dos advogados das partes, isso demonstra um avanço, tanto da sociedade brasileira, no que diz respeito à solução de conflitos, quanto dos profissionais da área jurídica, no que diz respeito ao exercício da advocacia.
É importante destacar que a função do advogado na mediação é a mais pacificadora possível, o advogado não deve intervir de forma ativa na audiência de mediação, senão para resguardar a segurança jurídica de seu cliente. Quando a parte tem maior liberdade para falar e expor suas emoções, por vezes, acaba trazendo informações que seu próprio patrono desconhecia.
Em 2011, por meio do Provimento 1.892, publicado em 26 de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo criou Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de dar cumprimento ao que determinou o Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a Política Nacional de tratamento de conflitos de interesses. No mesmo ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, pela primeira vez, a possibilidade de advogados indicarem processos a serem levados à conciliação na segunda instância. A medida abrangeu ações que tramitavam na Seção de Direito Privado da Corte, que acumulava 550 mil processos referentes a temas como disputas societárias ou de consumidores contra bancos, companhias aéreas e empresas de telefonia. Naquele ano, o Fórum João Mendes, no centro de São Paulo – onde ocorrem as audiências -, aumentou sua capacidade, passando de 500 audiências mensais para 2,5 mil.
Conclusão
O Novo Código de Processo Civil humanizou e conferiu destacado reconhecimento à advocacia por meio de uma série de inovações, dentre elas, o direito a férias, a contagem de prazos em dias úteis, a natureza alimentar dos honorários, a proibição de sua compensação, o estabelecimento de critérios objetivos para a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, a obrigatoriedade dos honorários recursais, o direito aos honorários pela Advocacia Pública e a intimação em nome da sociedade de advogados.
Agora, a valorização da classe não está garantida somente na Constituição Federal, que afirma a indispensabilidade da advocacia na administração da justiça, mas também na nova ordem processual, que atendeu a diversas reivindicações da classe de advogados.
As conquistas alcançadas pela advocacia no novo Código de Processo Civil são significativas e fortalecem o exercício profissional do advogado, mas para se alcançar de fato tais objetivos, será necessária uma mudança cultural entre os operadores do direito.
São altíssimas as taxas de congestionamento da justiça brasileira e toda a proposta do novo codex se direciona a reduzir o número de demandas judiciais. O Novo Código de Processo Civil poderá resgatar a confiança depositada pela sociedade no Poder Judiciário, ele propõe uma nova conjuntura para a ordem processual civil no Brasil, prestigiando de forma mais ativa o princípio da celeridade processual, e visando alcançar uma cultura de pacificação dos conflitos, através, principalmente, do incentivo aos métodos alternativos de solução dos conflitos.
Ainda é falho em alguns pontos, como no que diz respeito aos prazos, o art. 219, por exemplo, prevê que os prazos serão computados em dias úteis, mas não faz menção aos prazos estabelecidos em semanas/meses/anos. Contudo, é apenas questão de tempo e prática para que tais falhas sejam resolvidas.
Por fim, é preciso lembrar que alguns problemas possuem causas situadas fora do âmbito processual, ou seja, na própria sociedade. Um estudo mais aprofundado sobre a litigiosidade no Brasil merece atenção não só dos juristas, mas de toda uma cadeia de profissionais, eis que se trata de tema multidisciplinar.
Referências
Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil;
CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel. Teoria Geral do Processo, 11º edição, São Paulo: editora Malheiros, 1995, p. 216;
BARBOSA, Ruy, 1849-1923. O dever do advogado: Carta a Evaristo de Morais. Bauru, SP: EDIPRO, 2007;
COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado … [et al]. – As conquistas da advocacia no novo CPC – Brasília: OAB, Conselho Federal, 2015;
MELLO, José Carlos Martins F. de. Negociação baseada em estratégia – 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2012;
http://www.ccbc.org.br;
http://www.jusbrasil.com.br;
http://www.aasp.org.br
Fonte: Jurídico Certo – 15/06/2016 às 22h30
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15 de junho de 2016 |

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