O novo modelo multiportas de solução dos conflitos e a novidade trazida pelo código de processo civil – Câmaras de mediação e conciliação

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O novo Código de Processo Civil – lei 13.105/15, com vigência a partir do dia 16 de março de 2016, trouxe grandes novidades, adequando-o aos princípios e garantias constitucionais. O Código anterior – lei 5.869/73, que vigorou no Brasil desde 1974 até março de 2016, apesar de ser um código moderno e bem elaborado, não mais correspondia aos anseios da sociedade brasileira que há quase 30 anos vive sob um Estado Democrático de Direito – instituído pela .
Havia um descompasso muito grande entre os valores e regras estabelecidos pela CF/88 e o processo civil brasileiro, regido por uma lei elaborada em pleno regime ditatorial numa época em que as demandas eram, naturalmente, bem diferentes das atuais. Demais disso, foi inspirado num modelo europeu extremamente formalista, com regras há muito ultrapassadas, apesar das inúmeras reformas a ele implementadas na tentativa de amoldá-lo aos novos tempos, aos novos preceitos e fundamentos democráticos.
O novo Código trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos dando ao ordenamento jurídico uma maior efetividade das normas constitucionais, principalmente ao direito à razoável duração do processo, determinando, categoricamente, no seu artigo 3º e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por todos – juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Esta nova regra processual vem assegurar um novo sistema multiportas na busca da pacificação dos conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos transigíveis. Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem autocompositivos, ou seja, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, através do estímulo e do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais dotados de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso. E neste aspecto se diferem da arbitragem, outro método também alternativo ao Poder Judiciário, mas que, assim como a jurisdição estatal, é heterocompositivo, onde as partes elegem um terceiro para “julgar” o conflito, favorecendo à mesma política implantada há séculos, quando o Estado passou a intervir nos conflitos de modo impositivo, surgindo o processo judicial.
Contudo, este processo tem se mostrado cada vez mais ineficiente, ressurgindo o interesse pelas chamadas vias alternativas, capazes de encurtar ou evitar o processo judicial, num movimento de retorno aos métodos consensuais de solução de conflitos praticados pelos povos antigos, na tentativa de se devolver às pessoas a capacidade de resolverem seus próprios problemas, desjudicializando as relações pessoais quase sempre levadas ao Judiciário pela mera falta de comunicação e de conscientização das pessoas sobre os graves prejuízos decorrentes de uma demanda, onde sempre há um vencedor e um vencido, com perdas financeiras e emocionais para ambas as partes, não resolvendo a questão de fundo porque não favorece à busca do consenso.
E para que os conflitos sejam pacificados de outra maneira, principalmente através da mediação e da conciliação, é que surge no art. 167 do novo CPC a grande novidade: a criação de câmaras privadas de mediação e conciliação, empresas devidamente capacitadas e habilitadas que, juntamente com os mediadores e conciliadores, poderão atuar na pacificação dos conflitos em caráter judicial e extrajudicial, ou seja, em demandas já instauradas perante o Poder Judiciário, bem como em caráter preventivo, evitando a instauração de novos processos, colaborando com o enxugamento da máquina judiciária que poderá se dedicar com mais afinco e qualidade, em tempo mais razoável, aos conflitos que realmente precisam ser julgados, que exigem produção de prova ou que são relativos a direitos intransigíveis.
A atuação das câmaras, pelas razões já explicitadas anteriormente, não se confunde com as cortes de arbitragem, já previstas em leis anteriores e há muito em bom funcionamento no Brasil. Também não se confunde com a função jurisdicional, vez que será realizada por particulares que atuarão como “auxiliares” da Justiça. Além da sua previsão no novo CPC, encontrasse regulamentada pela lei 13.140/15, considerada o marco da mediação no Brasil, bem como pelas diretrizes da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que implantou a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos.
Outra grande novidade trazida pelo novo Código, complementado pela lei 13.140/15, é a penalidade pelo não comparecimento injustificado da parte ao ato designado para esta finalidade, diferindo-se do Código anterior que, timidamente, apenas sugeria a tentativa de conciliação. Agora a regra é a obrigatoriedade das partes em buscarem a solução consensual, sob pena de terem que suportar os ônus pela recalcitrância, senão vejamos:
Se o procedimento é instaurado na câmara antes da abertura do processo judicial e havendo previsão de cláusula contratual elegendo a mediação como meio de solucionar eventuais controvérsias, a parte que não comparecer à primeira reunião sofrerá a assunção de 50% das custas e honorários sucumbenciais, caso não se realize acordo posteriormente e haja instauração de procedimento arbitral ou judicial, ainda que venha a ser vencedora.
Por outro lado, uma vez instaurado o processo diretamente perante o Poder Judiciário, o novo Código estabelece que o primeiro ato, em regra, será a realização da audiência de mediação e conciliação, e não mais a contestação, como acontecia na égide do anterior. O não comparecimento injustificado das partes acarretará multa de até 2% sobre o valor econômico em jogo, além da mesma penalidade imposta para os casos extrajudiciais (assunção de 50% dos honorários e custas processuais), mesmo que seja vencedor.
Em qualquer caso, o termo final de acordo constituí título executivo extrajudicial, e quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Isso quer dizer que, caso não seja cumprido, poderá ser exigido judicialmente através do célere procedimento denominado “cumprimento de sentença”, sem a necessidade da longa e demorada “fase de conhecimento” para resolver a questão já pacificada pela mediação, indo direto para a expropriação de bens do devedor ou para outras medidas específicas, a depender do caso, inclusive podendo ser fixada multa diária pelo descumprimento, bem como poderá ser levado a protesto.
Com isso, o novo CPC reconhece de modo incontestável a importância das soluções consensuais, impondo uma verdadeira mudança de postura dos operadores do direito, principalmente dos advogados. Inclusive, o novo Código de Ética da Advocacia, adequando-se ao sistema atual, estabelece que “é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios“. É necessário que o advogado desenvolva competências e habilidades para uma boa prestação do serviço de mediação e conciliação, bem como seja reconhecido e valorizado na seara extrajudicial, tanto quanto na judicial.
O futuro é muito promissor, e o bom funcionamento das câmaras privadas dependerá de uma boa implementação, principalmente, por parte dos Tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, do acompanhamento sistemático e avaliação correta do seu desempenho para correção de rumos e melhoras, não sendo suficiente, por si só, a previsão normativa para sua verdadeira inserção nas práticas jurídicas.
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Por Sônia Caetano Fernandes, advogada, especialista e professora de Processo Civil, diretora jurídica e pedagógica da Medialle Câmara de Mediação e Conciliação.
Fonte: Migalhas – quinta-feira, 20 de abril de 2017
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20 de abril de 2017 |

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