Os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 895.759 na interpretação dos direitos trabalhistas em face da possibilidade de negociação e conciliação individual e coletiva

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Resumo: Os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 895.789 são grandiosos no que tange a interpretação dos direitos trabalhistas e seus princípios correlatos, possibilitando maior alcance das negociações individuais e coletivas e, consequentemente, prestigiando a conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho.
Palavras chave: Recurso Extraordinário 895.789. Interpretação. Princípios. Negociação. Conciliação.
Abstract: The effects of the extraordinary appeal decision 895.789 are great when it comes to interpretation of labor rights and its related principles, allowing a greater range of individual and collective negotiations and thus honoring the conciliation under the Labour Court.
Key words: Extraordinary Appeal 895,789. Interpretation. Principles. Negotiation. Conciliation.
Sumário: Introdução. 1.Evolução do Direito Trabalhista. 2. Recurso Extraordinário 895.789 e seus reflexos. 3. Disponibilidade das Horas Extras em uma negociação trabalhista. 4. Ampliação de parâmetros conciliatórios na Justiça do Trabalho. Conclusão. Referências.
Introdução:
A Constituição Federal ao dispor, de forma ampla, no artigo 7º sobre direitos sociais e trabalhistas, influenciou o entendimento de indisponibilidade/irrenunciabilidade dos mesmos, assim, “o processo do trabalho teria uma função finalística: a busca efetiva do cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores” [1].
Difícil trazer a tona quais são os direitos trabalhistas indisponíveis, se todos ou alguns. E, em face de tamanha tarefa árdua, bem como apoiados na vulnerabilidade do trabalhador e na interpretação dos princípios específicos do Direito do Trabalho em prol da classe operária, O Judiciário não se mostrava favorável a composições extrajudiciais que interferissem nos referidos direitos subjetivos e, até mesmo, limitavam os termos de um acordo judicial.
Seja em âmbito individual ou coletivo, os Tribunais Pátrios, acabavam por restringir as hipóteses daquilo que poderia ser negociado, estagnando as negociações entre empregador e empregados.
Ressalta-se que a própria Constituição Federal, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, conferindo aos Sindicatos representativos da categoria, autonomia de negociação, o que não elevava tal possibilidade à supressão de alguns direitos.
1. Evolução do Direito Trabalhista
São tempos de crises econômicas em que se percebe maior necessidade de se discutir tais questões, mas, na verdade e na mesma toada de qualquer ramo do direito, a evolução social e cultural provocam, a seu tempo e modo, mudanças advindas do pensamento e comportamento humano, como ocorreu quando da entrada da mulher no mercado de trabalho, a evolução tecnológica, a globalização e o trabalho informal, como causas de tal reflexão.
Assim, desde 1943, ano de vigência da CLT ou mesmo desde a Constituinte de 1988 as relações trabalhistas evoluíram, bem como as relações humanas.
A autonomia da vontade, a boa fé objetiva e subjetiva, função social do contrato, além dos princípios da ordem econômica e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, devendo ser sopesados ante a ingerência Estatal na vida privada e individual do cidadão, o qual é o único que sabe o que lhe é digno e satisfatório.
Atualmente, o sistema judiciário recebe críticas e se afoga em preceitos retrógrados que vêem na lide e no Estado Juiz saídas para a solução de conflitos.
Os meios alternativos de solução de conflito são saídas interessantes para desafogar o judiciário e construir uma sociedade solidária, mas se faz imprescindível que a interpretação dos princípios seja revista pelos aplicadores do direito para acompanhar a evolução e os anseios modernos e atuais.
2. Recurso Extraordinário 895.789 e seus reflexos
Recentemente, os princípios da proteção ao empregado e da irrenunciabilidade a direitos foram reinterpretados por meio da decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki que determinou que, um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o Ministro, a decisão do TST, que declarou nula cláusula de extinção de horas in itinere, ainda que houvessem outras benesses aos empregados, contraria jurisprudência do STF que, segundo ele, “conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”.
A decisão do Ministro do STF pode ser entendida em diversas vertentes, vez que se pode concluir que os Sindicatos são competentes e possuem margem maior de negociação do que até então fixada pelo TST, podendo tratar de abolição de alguns direitos trabalhistas desde que criadas outras cláusulas favoráveis ao empregado, aplicando claramente a teoria do conglobamento.
Ademais, importa aqui refletir que, sendo as horas in itinere espécie do gênero horas extras, poderiam as negociações coletivas abranger tal direito nas suas mais variadas naturezas, levando a conclusão de se tratar de direito disponível.
3. Disponibilidade das Horas Extras em uma negociação trabalhista
Neste sentido, seriam apenas os limites constitucionais expressos no artigo 7º, XIII a XVI, que seriam indisponíveis.
Nesta quadra, as horas extras passam a ser passíveis de negociação, não só em âmbito coletivo, mas até mesmo em caráter individual, sem que houvesse rejeição à homologação pelo magistrado pelo argumento de se tratar de direito indisponível ou verba de caráter alimentício.
Repisa-se que seriam indisponíveis e inegociáveis apenas os direitos constitucionais expressos em todo o artigo 7º e não toda e qualquer norma trabalhista, que, por sua vez, perderia o caráter absoluto, de norma de ordem pública imperativa, para se aproximar do regramento civil.
Desta feita, exalta-se a autonomia da vontade, a boa-fé e a função social do contrato, citados anteriormente, assumindo destaque na atual interpretação do Direito do Trabalho e sobre novo enfoque, mais solidário e equilibrado entre os dois lados da relação empregatícia.
4. Ampliação de parâmetros conciliatórios na Justiça do Trabalho
A decisão do Ministro Teori Zavascki é tão importante que pode mexer profundamente com a interpretação dos direitos trabalhistas e sua aplicação pelo Judiciário, que terá que abdicar da visão marxista, capital x trabalho, para um conceito de parceria e cooperação entre empregado e empregador, onde repousa o equilíbrio socioeconômico e a análise hermenêutica do Direito Econômico do Trabalho.
Neste diapasão, a resolução 174/2016 do CSJT, determinou que os Tribunais Regionais criem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, assim como instituam Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, visando à pacificação social por meio da conciliação judicial.
A regulamentação da conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho imporá novos posicionamentos aos juristas, principalmente aos magistrados, que deverão agir observando, inclusive os precedentes por eles criados e sua repercussão social e econômica.
A negociação e conciliação individual também deverão ser repensadas sob a ótica acima exposta, sob pena de se obstaculizar o propósito da resolução 174/2016 do CSJT, não podendo o magistrado impedir a manifestação da vontade a uma composição judicial, sob o argumento da hipossuficiencia do empregado.
A decisão do STF corrobora a iniciativa do CSJT, possibilitando ao magistrado ampliar a possibilidade de negociação e efetivar a conciliação sem receio de ferir algum direito subjetivo indisponível, podendo justificar sua decisão por meio de precedentes judiciais, na forma exposta pelo NCPC/2015.
Ressalta-se que o precedente judicial oriundo do RE 895.759 pode ser afastado pelo juiz, desde que utilize métodos para tanto, como overuling ou distinguishing.
De qualquer forma, a retomada do poder pelos Sindicatos faz ressurgir a reflexão sobre a ratificação da convenção 87 da Organização Mundial do Trabalho que versa sobre a liberdade sindical.
CONCLUSÁO
Por fim, criticando a posição supracitada de Carlos Henrique Bezerra, o processo do trabalho, assim como qualquer outro processo, não é fim e sim meio, instrumento ou método de se buscar a jurisdição, exigindo um papel mais ativo do órgão jurisdicional na criação do Direito, expandindo e consagrando os direitos fundamentais que impõem um conteúdo ético mínimo, que respeite a dignidade da pessoa humana.
Referências
ALBINO DE SOUZA,Washigton Peluso. Conferência realizada em 07 de dezembro de 1995, no TRT da 3ª Região, disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Washington_Souza.pdf
ALBINO DE SOUZA, Washington Peluso. Primeiras linhas de Direito econômico. Editora São Paulo: LTr, 1999.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010
SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. Salvador: Editora Jus Podivm.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008.
TRABALHO, Academia Brasileira de Direito do. A valorização do trabalho autônomo e a livre-iniciativa / Coordenação de Yone Frediani. Porto Alegre: Magister, 2015.
www.tst.jus.br Tribunal Superior do Trabalho
www.trt3.jus.br Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
www.stf.jus.br Superior Tribunal Federal
www.cnj.jus.br Conselho Nacional de Justiça
www.csjt.jus.br Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Nota
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. P.84
Por Murilo Cautiero Abi-Acl – Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região atualmente exercendo a função de conciliador na Central de Conciliação de 1o grau do TRT/MG. Pós graduado em Direito de Empresa pelo IEC – PUC MINAS
Fonte: Âmbito Jurídico
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30 de novembro de 2016 |

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