Papo Jurídico: Arbitragem no Direito Societário e Empresarial

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O Direito Societário e Empresarial está intimamente ligado à atividade econômica e a demora em encontrar soluções para conflitos existentes pode prejudicar a boa saúde da empresa. O Poder Judiciário pouco especializado nos temas envolvendo o Direito Societário e Empresarial faz com que sejam prolatadas decisões com saídas jurídicas peculiares e pouco efetivas. Infelizmente, essa é a realidade da maioria das Comarcas do país e o problema encontrado pelos causídicos que atuam nessa área.
Diante disso, o que fazer para garantir que sejam pacificados os litígios de seus clientes, com tutelas entregues de maneira rápida e eficaz?
Eu encontrei na arbitragem a resposta do questionamento acima e aconselho os colegas que comecem a utilizar com maior frequência essa ferramenta
A Cláusula Compromissória
A escolha da arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando a controvérsia já esteja instaurada. Porém, sugiro que essa preferência pela jurisdição arbitral seja definida desde o início da relação contratual, através de inserção de Cláusula Compromissória, para dar mais segurança jurídica ao seu cliente.
Existem basicamente dois tipos de Cláusula Compromissória: a vazia e a cheia. Adoto nos contratos que elaboro a denominada cheia, por entender ser mais transparente sobre os rumos da arbitragem. Talvez outros advogados não tenham a mesma preferência que eu sobre a escolha do tipo de cláusula compromissória, por esse motivo, vou explicar as minhas razões.
A cláusula compromissória vazia apenas determina que os conflitos serão resolvidos pela arbitragem, afastando a jurisdição do Poder Judiciário. Ou seja, não estipula qualquer outra regra, apenas a eleição da jurisdição arbitral.
Enquanto isso, a minha favorita – a cláusula cheia – permite que se escolham desde o Tribunal, o procedimento que será adotado, a fixação dos honorários dos árbitros, até a formação do painel arbitral e o prazo para apresentação da sentença. Assim, a cláusula compromissória cheia não se limita a preferência pela jurisdição arbitral e dá poderes para que as partes estabeleçam com clareza e precisão como transcorrerá a arbitragem, deixando pouca margem para surpresas futuras.
A opção por um ou outro tipo de cláusula compromissória depende de negociação entre as partes. Todavia, acredito que o aconselhamento deverá ser sempre pela cheia.
A sentença arbitral
As sentenças arbitrais estão equiparadas às decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário e não estão sujeitas a qualquer tipo de homologação deste, tampouco se submetem a revisão pelo órgão estatal, salvo em casos de nulidade expressamente previstos em Lei.
É importante dizer que as sentenças arbitrais põem fim ao procedimento arbitral, tornando-se imutáveis. Ou seja: aos árbitros é vedado rever as sentenças, pois, uma vez proferidas, dá-se por finda a arbitragem.
O único “recurso” admitido para alteração da sentença arbitral é o pedido de revisão, que se equipara aos Embargos de Declaração e não visa alterar o mérito do julgado.
Estas peculiaridades da arbitragem precisam ser conhecidas e explicadas ao cliente, para que ele esteja ciente de que não há como rever uma sentença arbitral contrária aos interesses dele.
Enfim, a arbitragem no Direito Societário e Empresarial é um meio alternativo de solução de conflitos que vem sendo adotado cada vez mais nessa área, especialmente pela sua segurança jurídica, credibilidade, rapidez e confidencialidade. Dessa forma, o advogado que atua com Direito Societário e Empresarial deve conhecer o instituto e as suas peculiaridades.
Por Fernando Morales Cascaes, advogado.
Fonte: Aurum – abril 28, 2017.
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28 de abril de 2017 |

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