Provimento do TJDFT autoriza serventias extrajudiciais a realizarem mediação e conciliação

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A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios publicou, na edição dessa terça-feira, 20/6, do DJe, o Provimento 19/2017, que dispõe sobre a mediação extrajudicial no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal. A decisão da Corregedoria leva em consideração a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos, e a Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que pretende consolidar uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflito.
De acordo com o Provimento 19/2017, os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação sobre direito patrimonial nas serventias de que são titulares, devendo ser garantidos os seguintes princípios: a confidencialidade das questões tratadas; o direito à informação; a competência; a imparcialidade; a independência e autonomia; o respeito à ordem pública e às leis vigentes; o empoderamento dos interessados; e a validação.
A mediação ou conciliação extrajudicial, que é aberta a qualquer pessoa natural capaz ou pessoa jurídica, será requerida a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da serventia extrajudicial.
O Provimento ainda descreve os requisitos mínimos do requerimento para pedido de realização de mediação ou conciliação, as formas de cientificação das partes, as hipóteses de desistência do pedido e de arquivamento do requerimento e a contagem de prazos, que obedecerá o art. 132, caput e § 1º, do Código Civil. Ainda são tratadas no Provimento os registros de acordos realizados, a emissão de certidão e termo de mediação e conciliação, assim como as circunstâncias de não obtenção do acordo ou desistência do requerente.
O notário ou registrador que optar por prestar serviços de mediação e conciliação, desde que apto por curso de qualificação em instituição credenciada pelo TJDFT ou pela ENFAM, deverá comunicar formalmente ao Corregedor-Geral da Justiça. Além disso, é vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos, que será a tabela referente aos serviços de notas – escritura com ou sem valor declarado.
Clique aqui e leia a íntegra do Provimento 19/2017.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerittórios – TJDFT, 21/06/2017
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21 de junho de 2017 |

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