Regras de compliance podem ser aplicadas em perícias judiciais, diz especialista

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Não são apenas os advogados que têm visto oportunidades no compliance. No 5º Congresso Nacional de Perícias, que começou nesta terça-feira (3/11) no Rio de Janeiro, foi debatida a aplicação, pelos peritos judiciais, das regras até então destinadas a ajudar as empresas a prevenirem a corrupção. A conclusão é que a política também impactará no trabalho desses profissionais, que deverão ser imparciais na hora de produzir as provas periciais.
O tema foi abordado pelo advogado e perito judicial Silvio Simonaggio. Ele prevê que a aplicação do compliance será maior nos tribunais arbitrais. De acordo com ele, a política de aplicação obrigatória pelas empresas, criada pela Lei Anticorrupção, não visa apenas evitar ações na Justiça por crimes de colarinho branco ou para ressarcimento aos cofres públicos.
Em geral, os programas de compliance devem observar diversas legislações, a fim de evitar, entre outros ilícitos, práticas anticoncorrenciais. Por isso, são perfeitamente cabíveis ao procedimento arbitral instaurado por duas ou mais companhias a fim de dirimir o eventual descumprimento de um contrato.
De acordo com Simonaggio, o parecer de um técnico é imprescindível à resolução de quase todos os casos em curso na arbitragem. Na avaliação dele, independentemente de quem contrate o perito, é dever do profissional ser imparcial.
“Uma coisa é examinar os fatos segundo a tese de direito defendida pela parte, outra é participar da advocacia dela. Isso é inaceitável. A parcialidade ou imparcialidade não está com quem o contratou, mas na forma como o fato é explicado”, afirmou.
Para o advogado, o compliance afeta o trabalho dos peritos e assistentes técnicos à medida que exigirão deles o compromisso com a verdade. E isso é importante para derrubar “o dogma de que só o perito judicial fala a verdade” e de que “não há prova honesta se não for produzida em juízo”.
Nesse sentido, Simonaggio defendeu que os fatos sob análise sejam narrados como realmente se apresentam. “A contabilidade, por exemplo. Os fatos contábeis que estão registrados representam o entendimento da administração. Não podem ser modificados sob um ponto de vista na hora da prova porque, no processo, o gestor ou seu advogado eventualmente defendem um ponto de vista diferente. O fato tem que ser narrado como aconteceu. E a responsabilidade do perito, represente quem ele representar, é dar a exata narrativa do que foi encontrado.”
Na opinião de Simonaggio, a atuação comprometida dos peritos na arbitragem ajudará a combater a discriminação que há atualmente entre os peritos nomeados pela Justiça e os que atuam de forma independente.
“Na arbitragem, a filosofia é que a prova técnica é uma responsabilidade da parte. Então, é a parte quem tem que produzi-la por meio dos peritos qualificados que escolher. No Judiciário, isso foi invertido. A ordem de que a prova é uma responsabilidade da parte foi subvertida com a figura do perito judicial. A prova, então, passou a ser uma função estatal. E isso é uma supressão do direito das partes”, ressaltou.
Para a produção de provas em processos arbitrais, Simonaggio sugeriu como modelo a contração de um perito por cada uma das partes envolvidas para trabalharem em conjunto e em comunicação direta com o árbitro sobre as premissas que serão aplicadas na produção da prova.
“A arbitragem está crescendo. Os grandes processos entre companhias e agora entre determinadas autarquias serão resolvidas por procedimento arbitral. A prova pericial é imprescindível para esse trabalho. Para isso, não é necessário apenas que os peritos evoluam intelectualmente. É importante que se formem equipes capazes de trabalhar no volume que lhes será apresentado”, destacou.
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2015, 20h05
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3 de novembro de 2015 |

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