Sem lei que autorize, União não pode ir a arbitragem como acionista da Petrobrás

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em lei que autorize, não é possível submeter a União a arbitragem na condição de acionista e controladora de empresa pública. Com este entendimento e por maioria, a 2ª Seção do STJ declarou a Justiça Federal como competente para decidir sobre um pedido de indenização movido contra a petroleira por acionistas da empresa. O pedido teve como fundamento a desvalorização das ações em decorrência dos impactos negativos da operação ‘lava jato’. O acórdão foi publicado no último dia 11.
O caso envolve diversos investidores estrangeiros que acionaram a Câmara de Arbitragem do Mercado da BMF&Bovespa com pedido de indenização em face da Petrobras e da União, discutindo valores de mais de R$ 1,4 bilhão. Dos autos consta que o valor total ultrapassaria os R$ 58 bilhões. Em abril, os investidores já contavam com decisão arbitral permitindo a inclusão da União como parte da disputa.
Citada, a União recorreu ao Judiciário e obteve liminar na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal em São Paulo para ficar fora do processo, decisões derrubadas pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a administração pública pode tratar, via arbitragem, de questões de direito disponível, inclusive mediante precedente do STF, que permitiu a via alternativa ao Judiciário para causas contra a Fazenda Pública.
A ministra Andrighi, contudo, acabou ficando vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Felipe Salomão, para quem a cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobras não autoriza a inclusão da União na condição de acionista controladora. Assim, na ausência de lei que o autorize, o procedimento não é permitido, e a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.
O ministro ressaltou que a Lei 13.129/2015 autoriza a adoção da arbitragem pela administração pública, “mas isto desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprios”, o que não permite afastar a exigência de regramento específico.
“O estatuto social da Petrobras, nos termos e contexto apresentados, expressa tão somente a vontade da companhia em submeter-se à arbitragem nas hipóteses expressamente indicadas — e não da União —, em razão da já pontuada ausência de regramento específico próprio”, aponta o ministro, no voto vencedor.
“Em se tratando da Administração Pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula”, complementa.
Clique aqui para ler a decisão
CC 151130
Por Danilo Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 17h33
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26 de fevereiro de 2020 |

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