STJ homologa decisão arbitral estrangeira que condenou brasileiro a pagar dívida

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A homologação de decisão estrangeira é devida quando atendidos requisitos relativos à instrução da petição inicial; quando proferida por autoridade competente; nos casos de regular citação das partes ou verificação legal da revelia; em processos já transitados em julgado; e quando é guardada a devida obediência à soberania, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
O entendimento é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, que homologou sentenças arbitrais proferidas no Reino Unido que condenaram um brasileiro a pagamentos de valores decorrentes de contratos de empréstimo para o financiamento de estudos.
O pedido foi feito pela Prodigy Finance. A plataforma de financiamento pediu a homologação afirmando que todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira estavam preenchidos.
O brasileiro, no entanto, disse que não foi citado; que a autora não comprovou a validade da citação; que a matéria não poderia ser discutida pela legislação brasileira por tratar de relação de consumo; e que os custos para se defender no Reino Unido tornaram impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O ministro do STJ discorda. Segundo ele, os requisitos para a homologação foram devidamente cumpridos. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à homologação.
“Tratando-se de sentença arbitral estrangeira, a recusa de homologação somente seria possível diante de alguma das situações previstas nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/1996, o que não ocorre no caso dos autos”, disse o ministro.
Rol de situações
Os dispositivos citados trazem um rol de situações que impedem a homologação da sentença arbitral estrangeira. Entre elas, quando constatado que o objeto do litígio não pode, segundo a legislação brasileira, ser resolvido por meio de arbitragem.
“O requerido não demonstrou qualquer incompatibilidade entre o procedimento de citação e as normas alienígenas, ao passo que a requerente apontou expressamente as regras legais estrangeiras e as normas contratuais aplicáveis ao caso”, prosseguiu o ministro na decisão.
Gabriel de Britto Silva, advogado, árbitro e integrante da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, disse que a decisão é “emblemática” por entender como válida a homologação mesmo tratando de relação de consumo.
“Trata-se de decisão emblemática em que o STJ afirma que eventual nulidade de cláusula contratual relativa à imposição de arbitragem, mesmo tratando-se de relação de consumo, não é matéria que tenha o condão de impedir a homologação de sentença arbitral estrangeira”, afirmou.
Segundo ele, a decisão também é relevante porque o ministro decidiu não aplicar o artigo 39, inciso I, da Lei 9.307/1996, segundo o qual deve ser rejeitada a homologação quando o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem.
“Mesmo o Código de Defesa do Consumidor considerando nula cláusula contratual que preveja arbitragem de forma compulsória em relação de consumo (art. 51, inc. VII do CDC), tal fato não foi enquadrado pelo STJ no art. 39, inc. I, da lei de arbitragem, o que serve de alerta para os consumidores que vierem a pretender utilizar-se desse argumento em sede de homologação de sentença estrangeira”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão
HDE 8.305
Por Tiago Angelo, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur – 27 de janeiro de 2025, 7h33
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27 de janeiro de 2025 |

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