TJ de São Paulo suspende cláusula arbitral de estatuto de empresa

0
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu cláusula arbitral inserida no estatuto de uma empresa de autopeças cujos sócios estão em conflito desde o ano passado. A ação foi movida pelo escritório BGR Advogados. De acordo com o advogado Eduardo Benetti, que coordenou o trabalho, a decisão é inédita desde a inclusão do artigo 136-A na Lei das Sociedades Anônimas. Com isso, ficou decidido que a solução dos conflitos entre os acionistas da empresa deve ser feita pelo Judiciário.
Segundo o artigo da Lei 6.404/1976, a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum mínimo, vale para todos os acionistas, sendo assegurado ao acionista dissidente o direito de se retirar da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.
Os acionistas descontentes com a alteração alegam na ação que o procedimento arbitral custa muito caro. Ao concordar com o pleito dos acionistas, o juízo de primeiro grau analisou ainda que a modificação no estatuto poderia ser uma forma de “abuso de controle” dos acionistas controladores da empresa.
Ao manter a decisão de primeira instância, os desembargadores entenderam que é contraditório aos interesses da empresa, que passa por uma crise financeira, gastar dinheiro para reembolso do valor das ações aos sócios que, eventualmente, discordantes, optarem por se retirar da sociedade.
“Ressalve-se, ademais, que tal alteração está sendo proposta num momento em que pende grande divergência de interesses entre os acionistas, o que se retrata na existência de diversos processos tramitando entre as mesmas partes, de modo que tal alteração no estatuto social, obrigando os acionistas a se socorrer exclusivamente da arbitragem, como meio de solução de conflitos, poderia implicar em limitação de direitos de parcela dos acionistas, garantidos pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição”, disse o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, relator do caso.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2017, 10h36
Share Button
3 de janeiro de 2017 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.