Vantagens e desvantagens do instituto da arbitragem no Brasil
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Descubra os limites e os benefícios que o instituto da arbitragem pode agregar ao seu tipo de negócio. Neste breve estudo, comparamos os principais pontos do procedimento arbitral com o sistema processual judicial
A Lei que regula o procedimento da arbitragem em nosso país é a Lei Federal nº 9.306/1996, que determina que qualquer pessoa capaz de contratar, poderá valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Por direito patrimonial disponível, entende-se tudo aquilo que a pessoa (física ou jurídica) tenha como seu e possa negociar, ceder, doar, empenhar, etc. Evidentemente, bens que componham o patrimônio publico não podem se sujeitar à arbitragem.
Vale dizer que a arbitragem atinge somente os bens privados das pessoas.
É comum existir a chamada cláusula compromissória em contratos comerciais, especialmente aqueles que envolvem algum tipo de tecnologia.
Por meio dessa cláusula, as partes pactuam previamente que se por acaso surgir alguma dúvida ou contestação sobre as cláusulas do contrato, a questão será resolvida por um Juiz Arbitral, podendo ser eleito entre as partes um único árbitro ou uma câmara arbitral.
Após a declaração de constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996 pelo Supremo Tribunal Federal, o Brasil ainda vem experimentando um número cada vez maior e assustador de novas câmaras arbitrais em todos os Estados, sendo a maioria delas localizadas nas regiões sudeste e sul.
O problema desse crescimento desenfreado é que há inúmeras câmaras arbitrais sem estrutura ou corpo técnico qualificado para resolver eventuais litígios oriundos de contratos. Não raras vezes, vê-se “câmaras arbitrais” nos mais pitorescos e improváveis lugares!
Por isso, recomenda-se que as partes contratantes conheçam previamente o árbitro eleito ou a câmara arbitral ao invés de uma das partes contratantes simplesmente se submeter ao desejo ou imposição da outra nesse aspecto.
Considerando que o mundo nos dias atuais passa por rápidas mudanças, as quais afetam as indústrias, as economias dos países e também o Direito, o que, por lógica conseqüência, acaba interferindo nas condutas de cada pessoa da sociedade.
Sabemos também que a queixa mais comum das pessoas de modo geral, não só no Brasil, quando o assunto é a efetividade e a presteza do Poder Judiciário é a sua lentidão para decidir os processos que são submetidos aos juízes e como dizia o mestre Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.
Evidentemente, o Poder Judiciário vem adotando a informatização do processo, o que torna todo o procedimento muito mais rápido do que no passado, quando o processo era físico e havia uma rotina morosa para seu trâmite nos Fóruns de um modo geral.
Foi com o intuito de desafogar o Poder Judiciário que diversos países da Europa criaram e desenvolveram o instituto da Arbitragem, como uma opção para as pessoas resolverem seus conflitos de forma técnica, porém, muito mais rápido do que se fossem levá-lo ao Poder Judiciário.
Copiando o modelo de Arbitragem europeu, o legislador brasileiro, em 1996, instituiu a aplicação desse método alternativo de solução de controvérsias através da Lei nº 9.307/1996, em 44 artigos, distribuídos em 7 capítulos.
A arbitragem objetiva estimular o emprego de solução alternativa para definir os conflitos entre os particulares decorrentes de contrato, substituindo, nos casos em que alcança, a tradicional jurisdição estatal. A resposta para a criação desse instituto está na indiscutível exigência e necessidade de inovações e superação de leis antigas, cuja eficácia e aplicação estavam comprometidas, dada a existência de constantes transformações que a sociedade sempre atravessa.
O Brasil, mesmo sendo rotulado como sendo “um país ainda em desenvolvimento”, necessita de maior agilidade quando a questão é a de solução de controvérsias, tendo que nossas leis amoldarem-se aos novos tempos, em que os negócios e os pactos são realizados em grandes escalas, em uma velocidade bastante acelerada.
A Lei nº 9.307/96 estabelece que as partes em conflito poderão escolher um árbitro de sua confiança para proferir uma sentença que verse sobre seus direitos patrimoniais disponíveis.
Esse instituto trouxe uma nova realidade à justiça brasileira e é através da arbitragem que nossa sociedade alcançou a tão aguardada fórmula privada de solução de controvérsias.
A arbitragem inicia-se a partir do momento em que as partes assinam um contrato qualquer e nele esteja inserida a cláusula compromissória que estipula, por sua própria natureza, que se houver litígio ou discussões sobre aquele contrato, a questão será solucionada por arbitragem.
Vale lembrar que caso não haja a mencionada cláusula, o conflito poderá ser solucionado por via arbitral, bastando que as partes concordem em realizar o compromisso arbitral, o qual passará a vincular o conflito das partes (desde que verse sobre seus direitos patrimoniais disponíveis) pelo método da arbitragem.
Em contratos de promessa de venda e compra de imóvel na planta quase nunca é possível a aplicação do instituto da arbitragem, por ser uma matéria protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Recomenda-se a leitura de artigo específico sobre esse tema na seção “artigos” deste site para melhor compreensão do assunto.
As vantagens da arbitragem no campo do direito civil e comercial ou empresarial são inúmeras, como por exemplo:
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Auxilia o Poder Judiciário na diminuição de processos, promovendo a justiça.
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Proporciona uma justiça rápida e segura.
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Trata-se de uma justiça estritamente confidencial.
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Expressa a confiança de julgamento técnico mais preciso de que o do Judiciário.
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É uma justiça mais barata, dependendo do tipo de conflito.
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A vantagem apresentada pelo instituto corresponde à exigência de acesso à justiça que sempre existiram em nossa sociedade.