Violação do dever de revelação gera suspensão de sentença arbitral, diz TJ-SP

0
Caso seja comprovada a ausência de revelação por parte de árbitro em relação à sua atuação junto a determinada parte, em meio a processo de arbitragem, depois de sentença já proferida, a decisão e seus efeitos são passíveis de suspensão.
Com essa fundamentação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu uma sentença arbitral em razão de violação do dever de revelação. No caso, verificou-se que a defesa de uma das empresas envolvidas contratou três pareceres de um dos árbitros do procedimento.
Além disso, o escritório que representa essa mesma companhia indicou o referido árbitro para atuar em outra disputa.
Nos autos, consta que o árbitro admitiu que suas atividades profissionais incluem a elaboração de pareceres, e que poderia aceitar a contratação desse tipo de serviço mesmo que por alguns dos escritórios envolvidos em assuntos diferentes ao da arbitragem em questão. A existência dos pareceres, todavia, foi descoberta posteriormente, ou seja, constituiu fato novo no processo.
Na ação, a empresa que entrou com o pedido de anulação afirmou que os pareceres tratam dos mesmos temas discutidos na arbitragem. Além disso, a parte apontou erro na decisão de primeiro grau que rejeitou a anulação, indicando que as partes poderiam ter recusado o árbitro e não o fizeram. A empresa alegou que só tomou conhecimento da situação depois que a sentença arbitral foi proferida.
Já a empresa que venceu a arbitragem negou que os assuntos dos pareceres eram os mesmos da disputa arbitral — argumento que chegou a ser aceito em primeira instância. Também sustentou que os documentos eram públicos e poderiam ter sido verificados pela outra parte.
O desembargador Jorge Tosta, relator, ressaltou em seu voto que a análise do recurso não se prestava a discutir, nesse momento, o mérito da ação anulatória, e, sim, se estavam presentes os pressupostos para a suspensão da sentença arbitral.
“Parece consistente a alegação de que teria havido violação ao dever de relevação por parte do árbitro […], de molde a configurar a probabilidade do direito”, escreveu.
Pilar da confiança
O julgador também citou voto do desembargador Araldo Telles, morto no ano passado, segundo o qual “o dever de revelação é o ‘pilar da confiança exigida para a efetividade da jurisdição arbitral (artigo 13 da Lei de Arbitragem)’ e sua não observância compromete todo o procedimento e a própria sentença arbitral”. Tosta também lembrou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que esse compromisso perdura durante toda a arbitragem.
A Lei de Arbitragem prevê que “as pessoas indicadas para funcionar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. E Tosta afirmou ser plausível que esse dispositivo tenha sido violado em razão da contratação de três pareceres pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina os interesses de uma das partes.
O relator ainda afirmou que “merece melhor investigação e análise” a alegação de que os pareceres tratavam do mesmo tema em discussão na arbitragem — o que poderia ter causado pré-julgamento ou adiamento da questão decidida. “Veja-se que o parecer de fls. 2.049/2.090 trata do exercício do direito de preferência, matéria que também é objeto de discussão na arbitragem cuja sentença se pretende anular”, acrescentou.
O voto de Tosta foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil.
Nulidades
A suspensão ou anulação de sentenças arbitrais por falhas no dever de revelação têm se tornado rotina no Judiciário. Recentemente, a mesma 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP decidiu que as partes não têm obrigação de investigar os árbitros e eventuais conflitos de interesse.
Mesmo se constatada depois da sentença arbitral, a violação do dever de revelação gera a nulidade do julgamento.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o dever de violação havia sido violado ao deferir um pedido para suspender medidas executivas contra um médico em uma arbitragem. No caso, o profissional alegou que o árbitro era amigo de um dos advogados da empresa na disputa, além de terem dividido escritório e atuação em outros processos judiciais.
AG 2061531-53.2023.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2023, 19h57
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Share Button
15 de setembro de 2023 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.