Advogado pode ser parcial e colaborar com a outra parte

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Os advogados, diante da forte litigiosidade contida presente na sociedade, aliada a um Judiciário cada vez mais transbordado e insuficiente, são diariamente convidados a pensar em soluções pacíficas e adequadas para resolução de conflitos.
Tal busca trouxe ao Brasil, em 2011, as práticas colaborativas, uma nova forma de fazer advocacia, um método não adversarial e voluntário de solução de conflitos, em que as partes se comprometem com a não litigância, trabalhando, juntamente com uma equipe colaborativa, rumo ao consenso e soluções de benefício mútuo para as partes envolvidas.
Ainda há um pouco das dúvidas na cabeça dos advogados, quando se deparam com este novo formato de advocacia. Entre elas: como ser parcial e colaborativo ao mesmo tempo, defendendo os interesses dos clientes, mas atuando com colaboração em relação a outra parte envolvida no conflito?
A resposta é aparentemente simples. É possível aplicar a colaboratividade na forma de trabalho e nas negociações que serão empreendidas dentro daquele processo colaborativo. Traduzindo em miúdos, a parcialidade se refere ao conteúdo do que será abordado no processo (informações, interesses, necessidades e possibilidades de soluções), enquanto a colaboração deve estar presente no formato daquele trabalho em curso, abrangendo a forma como os diálogos se desenvolvem, as negociações com foco na harmonização de interesses das partes e que atendam a família como um todo, além da transparência e ética que devem permear todo o trabalho a ser desenvolvido.
A partir daí, surge já mais um questionamento: a advocacia colaborativa é para todos? Não. Este tipo de advocacia exige das partes envolvidas uma postura não litigante, transparente, comprometida e envolvida, além de consciência para entrar nas negociações de forma livre e informada. Tal exigência demanda pleno gozo das capacidades físicas e mentais.
Assim, o processo colaborativo pode não ser uma boa escolha nos casos em que uma das partes tenha problemas mentais e emocionais sérios e fora de controle; nos casos de violência doméstica; nos casos em que a parte não seja hábil para participar livremente das discussões colaborativas, bem como de cumprir com o que é negociado; nos casos onde a parte mente para conseguir informações dentro daquele processo; enfim, entre outros casos aqui não enumerados, onde o perfil do conflito ou das partes envolvidas não se coadune com o espírito colaborativo.
É possível que alguma ou algumas dessas características mencionadas só venham a ser percebidas no interregno do processo, caso em que cabe a qualquer um dos profissionais ali envolvidos denunciar a questão e tentar corrigi-la. Se não for possível, motivaria o fim daquele processo e a retirada de todos os profissionais nele envolvidos. Eis um claro exemplo de uma atitude a ser tomada pelo advogado em relação a parte que ele próprio representa, caso onde a colaboratividade ficaria comprometida caso o advogado insistisse, excessivamente, em sua parcialidade.
A assinatura expressa de uma cláusula contratual, quando da contratação dos advogados pelos seus clientes, impedindo aqueles advogados específicos de ir à juízo naquela demanda, sela a colaboratividade e estimula os envolvidos a se sentirem mais confortáveis no sentido de propor uma negociação onde as partes e profissionais envolvidos envidam seus melhores esforços, além de trocar informações e documentos, sempre com o intuito de buscar um ajuste viável, criativo e de benefício mútuo.
Isso não quer dizer, todavia, que, caso uma das partes não se sinta confortável neste processo, ela não possa pensar no litígio como uma alternativa, e a parcialidade do advogado deve aparecer neste eventual contexto, até sob a forma de um aconselhamento ao seu representado, caso se perceba plenamente esgotadas as possibilidades de consenso. Este cliente pode e deve ser encaminhado para outro colega que possa atuar de forma litigiosa a favor deste primeiro.
Outra ideia colaborativa é a inclusão de profissionais de saúde para assessorar as partes ou mesmo eventuais envolvidos no conflito (filhos por exemplo), ou financistas, caso seja necessário, propondo-se uma abordagem interdisciplinar para facilitação do diálogo e construção de consenso, possibilitando que se lance um novo olhar sobre o mesmo conflito.
Cabe aos profissionais de saúde (denominados coaches neste processo colaborativo) trabalhar as informações das partes do ponto de vista do peso emocional, envolvendo facilitação das comunicações ali travadas, das esperanças e valores que devem ser respeitados, das questões parentais que necessitam ser tratadas, entre outras. Aos consultores financeiros reserva-se a preparação e análise de planilhas, análise de bens e dívidas, receitas e despesas, impostos e taxas, nos casos onde se demande tal necessidade. Dos advogados é esperado que administrem necessidades e interesses de seus respectivos clientes, desafios, objetivos, visão de futuro, tudo isto traduzido em interesses e prioridades concretas que as partes devem compreender e apreciar.
O respeito ao espaço e ao tempo necessários de cada um desses especialistas dentro do processo como um todo é mais um exemplo onde a parcialidade convive, de forma harmoniosa, com a colaboratividade.
Outro ponto importante a observar, no tocante da colaboratividade versus parcialidade, é a questão do sigilo quanto a determinados conteúdos revelados pela parte a seu advogado ou equipe. Apesar do diálogo ser aberto neste tipo de advocacia, a colaboratividade deve ceder lugar à parcialidade, caso o cliente demande sigilo com relação a um ou outro conteúdo ali revelado, desde que não haja um comprometimento do processo como um todo.
A lei, nessa prática, funcionará como uma ferramenta de análise para as partes, protagonistas do conflito, e não como uma moldura que enquadre e venha a engessar o processo como um todo. O aspecto colaborativo aparece, neste quesito, quando um advogado, ao cumprir sua função, leva em conta o bem estar da família como um todo, convidando seu assistido a compartilhar deste mesmo olhar.
Outra atividade que mistura a parcialidade e a colaboratividade do advogado diz respeito a ajudar e “educar” seus clientes a reunir, esclarecer e apresentar as informações que sejam essenciais ao processo colaborativo, fornecendo-lhes informações, diretrizes legais e negociais para tanto, assim como assegurar que seu cliente esteja seguro e confortável com as informações e documentos fornecidos pela outra parte.
Um momento extremamente delicado é a efetiva abertura das informações pela parte no processo, e especialmente no quesito das informações financeiras, momento no qual a colaboratividade é estampada e exigida. Outra importante atitude, em situações de impasse, é confortar nosso representado no sentido de que nós advogados seremos sempre parciais, mesmo que colaborativos, e que sempre estaremos ao lado de nossos clientes, apoiando-os desde o recolhimento e análise das informações, até a procura de soluções no final.
É comum e provável incluir, nesse tipo de processo, um acompanhamento posterior ao acordo, por exemplo no sentido de assessorar as partes no cumprimento dos pontos acordados, tudo sempre tendo como objetivo final o cuidado com a família e os interesses ali envolvidos. Parcialidade e colaboratividade andam lado a lado nesse momento. Para trabalhar com essa técnica, os advogados interessados são treinados, através de palestras de sensibilização e capacitações, além de contarem com o apoio dos grupos de estudos que se reúnem, mensalmente, com vistas a estudar e proliferar esse método dentro de nosso país. Trata-se de uma mudança cultural paradigmática difícil e lenta, com a qual o advogado deve se comprometer e buscar, sob pena de nunca alcançar sucesso em relação à proposta colaborativa, já que ela se encerraria sempre nesses momentos delicados e sensíveis.
Mônica Ribeiro de Andrade Gama é advogada Colaborativa da área de família, graduada pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco e psicóloga. Sócia Instituidora do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC).
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 9h36
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24 de março de 2015 |

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