Arbitragem e mediação como novas formas de atuação do advogado. Necessidade de ampliação das atividades privativas da advocacia

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Reza a lenda que o brasileiro é um povo pacífico não afeito ao conflito, e que sempre prefere uma solução amigável em detrimento de um embate. Todavia, poderíamos ter a impressão de que esta premissa é equivocada quando analisamos os dados de nosso Judiciário. São mais de 100 milhões de processos em trâmite segundo a última contagem do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Isto, de fato, poderia nos levar à impressão de que somos beligerantes quando se fala em proposição de demandas, mas, não podemos olvidar que estes dados são inflados em razão da própria Administração Pública, vez que se trata da maior demandada (ou seja, a que mais dá causa à interposição de processos) e também, certamente por consequência, a que mais interpõe recursos. No entanto, insta destacar que esse grau de litigiosidade do brasileiro não deve ser apenas motivo de preocupação, posto que representa, por outro lado, um maior acesso à Justiça por parte da população, cumprindo, destarte, com o princípio homônimo homenageado em nossa Carta Magna, e, claro, ressalta a importância do advogado enquanto partícipe da consecução do resultado final do processo.
Assim, não é falso afirmar que o grande número de processos é um dos motivos da morosidade atual do Judiciário, o que traz prejuízos à atuação advocatícia e ao jurisdicionado como um todo. Sempre costumo dizer que “justiça eficiente é sinônimo de fortalecimento da advocacia”. Enquanto o devido aparelhamento do Judiciário brasileiro não alcança o nível esperado pela população para garantir celeridade e efetividade, outros caminhos podem ser percorridos, e a arbitragem juntamente com a mediação emergem como boas opções.
Penso que estas duas formas de solução de conflitos contribuem para o elastecimento do papel do advogado na defesa de seus clientes. Claro que há obstáculos que devem ser superados, a começar pela nossa própria cultura, afinal, a maioria de nós ainda não está familiarizada com estes procedimentos. Outro ponto a ser considerado cinge-se ao custo de um processo de arbitragem, o que, acredito, com o tempo deverá ser minorado, o que vai contribuir para que mais pessoas a utilizem.
Mas a maior preocupação é a ausência de obrigação da contratação de advogados para os procedimentos atinentes à mediação e à arbitragem. Não pairam dúvidas de que a parte que buscar o auxílio de um profissional de nossa área irá ser beneficiada, já que terá o aconselhamento e a orientação de alguém preparado para tanto.
Mesmo assim, é de fundamental importância o acompanhamento do Conselho Federal da OAB na aprovação do Projeto de Lei 3962/12, que amplia as atividades privativas de advocacia e tipifica o exercício ilegal da profissão de advogado.
O nosso Estatuto – Lei 8.906/94, prevê como atividades privativas de advocacia: a postulação a órgão do Poder Judiciário e juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Segundo o projeto, cuja autoria pertence ao deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), também serão atividades privativas da profissão: o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Desta feita, entendo que com a configuração de representação jurídica em órgãos privados como sendo privativa de advogados iremos, ao menos, evitar que outros profissionais invadam nossa área de atuação.
Ora, não podemos jamais deixar de frisar que somos indispensáveis à administração da justiça, conforme reza o art. 133 da Lei Maior, bem como, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, §1º da Lei 8.906/94), razão pela qual não se justifica a não obrigatoriedade de contratação de advogado, detentor da capacidade postulatória.
No que tange ao tempo de tramitação, temos que nestas duas modalidades é sensivelmente menor, em média 1 ano a 1 ano e meio para a arbitragem e 60 (sessenta) dias para a mediação, este conforme dito pela própria lei, e aquele consoante Roberto Pasqualin, membro do Conselho Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), o que claramente é um ponto positivo.
A lei 13.129/15 retirou a possibilidade de se tratarem de relações de consumo e trabalhistas além de matérias que tratem de direitos indisponíveis, o que vejo com bons olhos. Especificamente em relação à matéria trabalhista, mesmo com a ressalva de que as mesmas somente se aplicariam aos altos cargos de gestão e com a possibilidade do empregado poder vetar a arbitragem e se socorrer apenas do Judiciário, entendo que em razão da natureza alimentar de suas verbas é acertado não colocar as lides laborais neste rol, pelo menos enquanto as entidades sindicais ainda não possuírem uma maior força que permita um devido acompanhamento dos processos.
Enfim, a mediação e a arbitragem podem contribuir para uma resolução mais célere dos conflitos e ainda aumentar a atuação dos advogados, sendo fundamental para a consecução deste que se aprove o quanto antes o aludido projeto de lei que amplia a atividade privativa dos causídicos, evitando-se, destarte, que haja um retrocesso. Por enquanto, liga-se o sinal amarelo.
Por Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, advogada militante, graduada em Direito pela UFRN, Especialista em Direito Processual Civil pela UFRN, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade de Lisboa, foi professora da prática jurídica da UFRN, tendo proferido aulas também na ESMAT21, Coordenadora-geral do Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, vencedora do Concurso de Monografia do Prêmio de Comemoração dos 25 Anos da ABMCJ (Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica) cujo tema foi: Mulheres, Equidade, Desenvolvimento e Cidadania, diretora da AARN – Associação dos Advogados do Rio Grande do Norte e associada da ANATRA – Associação Norteriograndense dos Advogados Trabalhistas.
Fonte: Jurisnews
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30 de julho de 2015 |

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