Arbitragem. Dissídios Individuais Trabalhistas. Incompatibilidade

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1.Tema: ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE
2.Tese: O instituto da arbitragem é inaplicável aos dissídios individuais trabalhistas.
3.Síntese da Fundamentação: Não há dúvida de que, na esfera coletiva, a arbitragem não só é autorizada, como incentivada, justamente, por causa da relativa equalização das partes negociadoras. A autonomia privada coletiva pressupõe certa igualdade entre a empresa, que é um ente coletivo por natureza, e a entidade sindical. Por outro lado, a Lei nº 9.307/96 é bem clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, que não abrangem os direitos personalíssimos. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e do salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Mas, no âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, no entanto, a arbitragem é desaconselhável porque outro é o contexto: neste caso, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador – hipossuficiente – e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. Os direitos do trabalho indisponíveis são tratados, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem com os dissídios individuais trabalhistas.
4. Referências
4.1 Art. 1º da Lei nº 9.307/96:
“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
4.2 Órgão: 2ª Turma/TST
4.3 Processo: RR – 175-07.2011.5.02.0073
4.4 Disponibilização: DEJT – 10/10/2014
4.5 Jurisprudência suplementar:
AIRR – 160800-39.2008.5.02.0002, 7ª Turma, DEJT 21/11/2014
E-RR – 217400-10.2007.5.02.0069, SBDI-I, DEJT 03/05/2013
Fonte: Trt18.
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17 de março de 2015 |

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