Conciliação e mediação: os desafios da solução de conflitos

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O Novo Código de Processo Civil, o qual entrou e vigor em março de 2016, em seu art. 1º adota os valores expressos na Constituição Federal de 1988, dentre eles duração razoável do processo, a celeridade e o acesso à justiça de modo rápido e eficiente. Além desses, também estão presentes os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. A redemocratização inserida por esses valores e princípios proporcionou um aumento expressivo de ações, fazendo com que milhares de pessoas muitas vezes morressem sem ver seu direito realizado diante do demasiado decurso de tempo e dinheiro gastos ao longo de uma vida inteira, em que mesmo tendo seu direito reconhecido, ficam aguardando o último recurso para ver este efetivado.
Buscando alcançar esses valores e princípios presentes na Constituição Federal com vistas ao Estado Democrático de Direito e utilizando de ferramentas mais modernas, identifica-se uma mudança cultural na forma e conteúdo das práticas entre as partes e o judiciário quanto à solução das demandas pelos meios adequados de solução de conflitos.
Quando se observa o andamento de um processo nos moldes tradicionais, sempre haverá a figura do vencedor e do vencido, estimulado mais contendas e futuros conflitos. Ainda que o processo tenha um desenrolar justo, a satisfação das partes pode não ser alcançada.
O artigo 3º e seus parágrafos do CPC possibilitam a composição entre as partes mediante a boa-fé, cooperação, duração razoável do processo, com vistas à satisfação de interesses de forma justa e efetiva. Essa composição vem para facilitar a comunicação, estimulando o cumprimento do acordo firmado e prevenindo novos desentendimentos.
O art. 334 do mesmo código prevê que será designada pelo Juiz audiência de conciliação ou de mediação, priorizando-se a autocomposição como regra, exceto se não houver interesse de ambas as partes de forma expressa.
A Resolução 125 de de 2010 do Conselho Nacional de Justiça inovou trazendo uma Política Judiciária Nacional voltada para o tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Judiciário.
No intuito de se desenvolver uma cultura da paz e de solução adequada de conflitos mediante a autocomposição, a Resolução 125 determinou a criação de centros de solução consensual de conflitos onde será realizada as audiências de conciliação e mediação, chamados de CEJUSC.
Nesses centros é possível realizar uma sessão de conciliação ou mediação, com a presença de um conciliador ou mediador, antes mesmo de se propor uma ação, dependendo do assunto. É o chamado pré-processo, quando as partes envolvidas no conflito tem interesse em realizar a composição. O acordo firmado será homologado pelo juiz e tem validade de titulo judicial. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC também é realizada no CEJUSC.
Cabe aqui diferenciar a conciliação da mediação. Na primeira, um terceiro imparcial irá ouvir as duas partes, procurando auxiliar e explicando as vantagens de se celebrar um acordo, sugerindo a melhor forma de se resolver a questão em pauta; normalmente é utilizada para conflitos onde não haja convívio social entre as partes, como ocorre em acidentes de transito, e ações de relação de consumo. Na mediação são utilizadas técnicas específicas para aproximar as partes e promover o diálogo, sem que o mediador sugestione a solução, ficando as partes como autoras da solução e permitindo que estas sejam satisfeitas de maneira a não surgir mais conflitos entre elas; é mais indicada para conflitos entre partes que convivem, como familiares e vizinhos.
O grande diferencial da mediação e da conciliação é que não está em pauta apenas o que foi pedido no processo, mas sim o sentimento das partes envolvidas. A solução que leva em consideração esse fator tem muito mais chances de ser eficaz e definitiva.
Para ser um mediador do CEJUSC é necessário ser graduado em qualquer área há pelo menos dois anos e deve ser capacitado em curso realizado por entidade credenciada ao tribunal e ao Conselho Nacional de Justiça.
Também é possível realizar a mediação ou conciliação fora do ambiente do judiciário. Existem várias câmaras privadas de conciliação, isso se tornou possível após a lei 9307/1996, conhecida como Lei da Arbitragem. Não podem ser solucionados nessas câmaras assuntos relativos a menores, Direito de família ou a crimes. Esse método é muito interessante para empresários, pois ainda que mais caro do que um processo judicial, a resolução do problema se dá de forma muito mais rápida e sigilosa.
Como se pode observar por todo o exposto até aqui, a melhor forma de se resolver um conflito não é mais levando esse problema direto ao juiz, mas sim antes tentando um acordo. Ressalte-se também que mesmo nos casos onde o juiz se faz imperativo, é possível que o advogado contratado ajude na negociação prévia, permitindo que a solução já seja levada resolvida, ficando a cargo do judiciário apenas a homologação das vontades para que surtam os efeitos jurídicos.
Por Lais Helena Meyer Caparroz, sócia e advogada no escritório Gomes Caparroz Advogadas, formada pela Universidade Paulista.
Fonte: Jus – 07/10/2017
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7 de outubro de 2017 |

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