Dispensa da audiência de conciliação em ação de locação – Processo: 00255760220158080024 – TJES

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D E C I S Ã O
Vistos, etc.
É de conhecimento que o Novo CPC/15 trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e, uma das que mais chamam a atenção é a Audiência de Conciliação ou Mediação obrigatória prevista no art. 334, in verbis:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (…)
Como demonstrado, a audiência de Conciliação/Mediação é a regra, no entanto, observa-se do citado artigo que a audiência deverá ser presidida por conciliador ou mediador. Tal afirmação encontra-se contida no art. 165 do NCPC, o qual indaga a responsabilidade do Tribunal de Justiça respectivo em criar centros próprios para a realização das audiências de conciliação e mediação. Confira:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Contudo, é sabido que o Tribunal de Justiça deste Estado, até o momento, não criou os centros judiciários próprios para a realização das sessões de conciliação e mediação, sendo um dos motivos, a falta de condição orçamentária, sendo tal causa de conhecimento público, bem como por não se tratar de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Necessário esclarecer que este Juízo recebe em média, anualmente, cerca de 600 (seiscentos) processos novos, sendo, portanto, inexequível para este magistrado designar esta quantidade de audiências de conciliação. Isso porque abarrotaria a pauta de audiências, prejudicando o andamento da Vara, sem mencionar a morosidade que recairia sobre os processos novos que ficariam meses aguardando audiência, para posteriormente passar a correr prazo para contestação e demais atos do processo, isso sem falar nos processos em fase de instrução e julgamento. Registra-se que o Relatório elaborado pela Comissão presidida pelo Desembargador Presidente FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, explana a importância da realização das audiências de Conciliação e Mediação por profissionais habilitados. Confira:
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade”. (Grifo nosso)
Ato contínuo, o referido Relatório também menciona a não criação pelos Tribunais dos centros próprios para as sessões de conciliação e mediação, inclusive enfatizando a falta de cronograma pelo legislador para a implementação das alterações trazidas pela nova Lei, bem como os impactos financeiros acarretados e não planejados.
In verbis:
“Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. Não se preocupou o legislador, todavia, em estipular um cronograma para a adaptação do Judiciário a tão profundas e impactantes alterações, tampouco se ateve ao vulto dos aportes financeiros necessários (sem os quais não se pode aproximar a realidade fática daquela programada – romântica e idealmente – no âmbito da norma). Para tal fim, é obviamente insuficiente o período da vacatio legis, inquestionavelmente curto ante a monta das transformações exigidas. Consideradas as dificuldades orçamentárias experimentadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sugere-se a formação, em um primeiro momento, de centrais regionais de conciliação/mediação, espalhadas estrategicamente pelas principais comarcas do interior, ou, alternativamente, a instalação de um módulo de conciliação/mediação por comarca, observadas especificações por matéria (cível, família, etc.)”. (Grifo nosso)
Ademais, como bem menciona o Relatório às fls. 53, “não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer)”. Por todo o exposto, amparado em toda fundamentação elucidada na presente decisão, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15. Ato contínuo, deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo de defesa. Ademais, conforme reza o art. 62, da Lei nº 8.245/91, “Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”. Assim, determino seja procedida a citação da parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ficando advertido que, caso não purgue a mora, dar-se-á o imediato despejo do mesmo, liberando-se o imóvel para o autor.
Vitória/ES, 09 de junho de 2016.
MARCELO PIMENTEL
Juiz de Direito
Fonte: TJES – Data de disponibilização: Sexta, 10 de Junho de 2016.
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10 de junho de 2016 |

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