A mediação no processo penal

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Frequente é a afirmação de que a vítima tem sido objeto de esquecimento no processo penal, quando deveria ser também uma das protagonistas deste. Com efeito, parte da doutrina sustenta que esse empoderamento pode envolver a mediação.
Lorenzo Vadell, ao analisar a situação na Espanha, destaca o papel dessa ferramenta, salientando que a Recomendação nº (99) 19 do Comitê de Ministros do Conselho de Europa a definiu como:
[…] todo procedimento que permite à vítima e ao delinquente participar ativamente, se livremente assim o consentem, na resolução das dificuldades derivadas do crime, com a ajuda de um terceiro independente (mediador)” e que “a Decisão-quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, no artigo 10 obriga aos Estados-membros a esforçarem-se por promover a mediação nos processos penais relativos às infrações que consideram adequadas para este tipo de medida e também por assegurar que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infração, obtidos através da mediação penal.[1]
Não se pode ignorar que o processo, para seu legítimo desenvolvimento, deve observar uma série de garantias, dentre as quais se destaca o contraditório (hoje sob a vertente participativa), tanto no processo civil quanto no penal (e até mesmo nos procedimentos administrativos), e atender a tais exigências é uma necessidade do Estado Democrático de Direito, além de ser a única forma de se obter um processo justo.
Independentemente das diferenças nos estágios de desenvolvimento da mediação, tanto nos países que adotam o sistema common law quanto naqueles em que se adota o sistema civil law, as preocupações convergem a um ponto comum: a utilização da mediação como a solução para os problemas enfrentados pela administração pública, especialmente pelos Tribunais, respaldando o intento de acesso à justiça.
No Brasil, a mediação começou a ganhar forma legislativa em 1998, mas foi em novembro de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, que as atividades de conciliação e mediação judiciais foram regulamentadas, alcançando seu ápice em 2015, com a promulgação do novo Código de Processo Civil, em cujo bojo se encontram diversas disposições abordando o instituto em tela e incentivando seu uso, e com o advento da Lei nº 13.140/15, denominada “Lei da Mediação”.
A utilização da mediação para resolução de conflitos é especialmente interessante no caso de relações continuadas, questões familiares, condomínios, vizinhos, colegas de trabalho, infância e juventude e relações em que haja afeto entre as partes, pois permite a preservação do vínculo ao tratar o conflito como parte do histórico das partes e não como um fenômeno isolado, ampliando o autoconhecimento de todos e envolvendo-os na solução do litígio.
Malgrado os esforços enveredados para implementação na esfera judicial, verifica-se a relevância do fomento da mediação extrajudicial, como medida apta a contribuir para a superação da crise do Judiciário ao minimizar o número de processos judiciais, permitindo uma prestação jurisdicional mais adequada nas contendas que não comportarem resolução consensual.
O processo penal não se encontra apartado dessa premissa, pelo contrário, tem muito a ganhar com o fomento da mediação extrajudicial, em especial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada, em que a deflagração da persecução penal depende da iniciativa da vítima.
Noutro giro, também salta aos olhos os importantes contornos que o instituto pode alcançar nas denominadas “infrações de menor potencial ofensivo”, já que o processo perante o Juizado Especial orienta-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Assim, ainda que se trate de um crime de ação penal pública incondicionada, muitas vezes há um conflito que antecede o delito, cuja pacificação é uma exigência do Estado Democrático de Direito e do princípio da dignidade da pessoa humana que o fundamenta. Contribui-se, assim, para prevenção de novas infrações penais derivadas daquele embate.
O CPC/2015 manteve os mesmos fundamentos do movimento reformista iniciado na década de noventa, em busca da concretização do acesso à justiça[2], especificamente, da terceira onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, acolhendo o interesse pacificador estampado na política nacional para o tratamento adequado dos conflitos, de forma a albergar a mediação e a conciliação.
Nesse sentido, já no primeiro capítulo, que institui as normas fundamentais para o processo, lança-se luz sob o tema no art. 3º, §2º e 3º do CPC/2015[3].
Aqui, inclusive, reside a semente de nossa reflexão. Observa-se que, consoante o §2º do CPC/2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos[4]. Gize-se que o diploma legal atribui tal encargo ao Estado e não ao Poder Judiciário, o que evidencia que os demais órgãos do Estado, entre os quais poderíamos citar a polícia, deverão ter tal premissa estabelecida em sua dinâmica de atuação.
Sepultando qualquer controvérsia, o §3º do CPC/2015 estabelece expressamente que a mediação/conciliação deverá ser estimulada pelos juízes, advogados, defensores e promotores, inclusive no curso do processo[5]. Ora, se a solução consensual deve ser fomentada inclusive no curso do processo, por óbvio que também deverá ser incentivada e buscada antes do início do processo.
Posto isso, todos os operadores do Direito devem, antes mesmo da propositura de uma ação (a nosso sentir, tanto cível quanto penal, em especial quando esta for privada ou pública condicionada), enveredar esforços para buscar mediar o conflito e pacificá-lo, preservando, assim, o Poder Judiciário de processos que sequer precisariam ter sido iniciados.
Assim como o direito penal deve ser visto como a ultima ratio, no tocante à proteção dos bens jurídicos mais importantes, o processo (judicial) também deve ser visto como o último recurso no tocante ao conflito, ou seja, a jurisdição, que hoje é vista como a principal via (se é que não é vista ainda como a única) estabelecida pelo direito para a resolução de conflitos, deveria se tornar o último instrumento a se lançar mão.
Os mecanismos de solução alternativa não vieram para tomar o lugar da jurisdição, mas sim para configurarem mais uma possibilidade posta à disposição dos litigantes, já que, dependendo do tipo e natureza de litígio que se apresenta, a mediação, pode sim ser mais adequada, uma vez que permite a revelação do drama humano[6] que existe por trás da disputa jurídica, possibilitando o enfrentamento da causa e não do efeito do conflito, pacificando-o de maneira verdadeiramente efetiva[7]. Na lição de Humberto Dalla[8], o Poder Judiciário deve ter o monopólio da função jurisdicional, mas não da Justiça, e nem se confundir com ela.
Qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada, poderá funcionar como mediador extrajudicial[9], nos termos do art. 9º da Lei 13.140/15, que prevê, ainda, que os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas[10].
Como forma de fomentar a realização da mediação extrajudicial e proteger aqueles que a ela se dedicarem, a lei em tela assegurou aos servidores públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, que estes somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.[11]
Diante do exposto, a missão de pacificar os conflitos não pode se restringir mais ao Judiciário, que deve se tornar o último recurso, através do processo. No mesmo sentido, entendemos que a mediação judicial, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015, também deve ser vista como residual, devendo preponderar a mediação extrajudicial, prévia ao processo.
Cabe salientar, por oportuno, que são títulos executivos judiciais tanto a decisão homologatória de autocomposição judicial quanto a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, conforme art. 515, incisos II e III do CPC/2015[12].
Por sua vez, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, configurará título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV[13] do mesmo diploma.
Aqui, registramos lamentação por ter se deixado de inserir no citado rol de operadores do direito aptos a referendar a transação o Delegado de Polícia, o que impede a formação do título executivo extrajudicial nas mediações por ele presididas e demanda o encaminhamento do acordo ao Poder Judiciário para homologação e formação de título executivo judicial.
Embora o advento do novo Código de Processo Civil seja uma grande conquista, ele é apenas um passo a caminho da concretização do Estado Democrático de Direito e da busca por um processo justo, em que vigorem na sua plenitude todas as garantias constitucionais. Torna-se necessário, para tal mister, diminuir a avalanche de processos que assola o Poder Judiciário e dificulta uma tutela mais efetiva e adequada dos direitos, o que exige o fim do protagonismo irrestrito da jurisdição na resolução de litígios e o início da cooperação dos demais órgãos do Estado na pacificação dos conflitos[14].
Demanda-se, assim, mais que uma nova lei, uma verdadeira virada cultural, que deve começar obrigatoriamente pelos operadores do direito. Assim, necessária uma mudança paradigmática também nos órgãos do Estado. Advogados, defensores, promotores, delegados, todos devem incentivar e buscar a resolução consensual dos conflitos antes mesmo do processo judicial se iniciar.
Embora os denominados “Termos de Ajustamento de Conduta” (previstos no art. 5º, §6º da Lei 7.437/85[15]), no plano da tutela coletiva, sejam ferramentas extrajudiciais excepcionais e adequadas para tal fim[16], verifica-se que tão somente o Parquet exerce com maestria seu múnus, celebrando inúmeros Termos de Ajustamento (TAC)[17] em favor da sociedade, a despeito das Defensorias Públicas, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista também possuírem legitimação para realização desse tipo de acordo.
É certo, contudo, que a iniciativa, também no âmbito do Ministério Público, deveria se espraiar, sempre que possível fosse, para a esfera criminal e para as demandas individuais de natureza cível.
Insta salientar que a ONU elaborou recomendações para o desenvolvimento da justiça restaurativa nos Estados membros, por meio das Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12.
Esse modelo de justiça objetiva superar o sistema penal tradicional, que se lastreia na idéia de retribuição, tendo cunho punitivista. Sob essa ótica, o crime é uma violação contra o Estado e seu ordenamento. Para a concepção da Justiça Restaurativa[18], o delito atenta contra pessoas e relacionamentos, e sua superação demanda medidas definidas pela vítima, ofensor e comunidade, que são afetados direta e indiretamente pelo conflito.
Segundo a Resolução ONU 2002/12[19]:
[…] a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades, focando o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades […]
Enfatiza-se que:
[…] essa abordagem propicia uma oportunidade para as vítimas obterem reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema; permite aos ofensores compreenderem as causas e consequências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem-estar comunitário e a prevenção da criminalidade […].
Noutro giro, reconhece-se que “[…]a utilização da justiça restaurativa não prejudica o direito público subjetivo dos Estados de processar presumíveis ofensores[…]”. Ainda sob a ótica da referida normativa, cabe trazer os conceitos estabelecidos, sendo que:
Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).
Nesse sentido, não podemos deixar de destacar a Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, cujos dois primeiros artigos[20] se amoldam com perfeição ao que defendemos também para as demais instituições. Os referidos dispositivos instituem a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Parquet, objetivando assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição.
Assim, visando implementar mecanismos de autocomposição, como a mediação, o processo restaurativo e as convenções processuais, de forma a possibilitar a disseminação da cultura de pacificação, a redução da litigiosidade, o empoderamento social e o estímulo de soluções consensuais, determina-se a adequada formação e treinamento de seus membros, acompanhamento estatístico específico, revisão periódica e o aperfeiçoamento da Política Nacional, bem como a valorização do protagonismo institucional na obtenção de resultados socialmente relevantes que promovam a justiça de modo célere e efetivo.
Iniciativas como a acima descrita são dignas do Estado Democrático de Direito e colaboram para que se alcance a plena cidadania, por facilitar a concretização de direitos e a paz social, devendo ser acolhidas e implementadas por outros órgãos do Estado.
Como se não bastasse tal fato, a própria Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público reconhece que
na área penal também existem amplos espaços para a negociação, sendo exemplo o que preveem os artigos 72 e 89, da Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais), a possível composição do dano por parte do infrator, como forma de obtenção de benefícios legais, prevista na Lei nº 9.605/1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), a delação premiada inclusa na Lei nº 8.137/1990, artigo 16, parágrafo único, e Lei nº 8.072/1990, artigo 8º, parágrafo único, e a Lei 9.807/1999, e em tantas outras situações, inclusive atinentes à execução penal […]
Assim, disputas familiares, acidentes de trânsito, brigas entre vizinhos, divergências condominiais, problemas conjugais, crises provocadas por um familiar envolvido com álcool ou drogas, desacordos comerciais, lesões ao consumidor, dentre outros exemplos[21], frequentemente tomam os saguões das unidades de polícia judiciária e das salas de audiência, sendo que muitas vezes os envolvidos espontaneamente dirimem, por si próprios, as crises instauradas.
No tocante aos crimes de ação penal pública incondicionada, a efetiva pacificação do conflito, independente da aplicação de pena que se seguirá, já é por si só razão suficiente para o uso da mediação na busca pela harmonia social. Com efeito, logra-se impedir que novos crimes derivem da desavença inicial.
Desde já, no entanto, é possível que essa reconciliação seja reconhecida pelo Judiciário e produza efeitos penais, sendo considerado durante a dosimetria da pena como circunstância atenuante inominada, nos termos do art. 66 do CP. Por óbvio, essa análise deve ser feita pelo magistrado à luz do crime praticado e suas circunstâncias, sendo valorada apenas quando for considerada efetiva e livre de coações.
O êxito dessa iniciativa pode ser multiplicado caso o legislador venha a prever instrumentos que flexibilizem a pena à luz da pacificação social. Nesse sentido, o art. 4º da Lei 12.850/13[22] possibilitou que o juiz, a requerimento das partes, conceda o perdão judicial, reduza em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitua-a por restritivas de direitos, quando ocorrer a chamada “colaboração premiada” de investigado envolvido com organização criminosa. Por que não estabelecer dispositivo similar para hipótese em que houver a efetiva pacificação do conflito entre vítima e acusado? Assim como ocorre na referida colaboração, propugnamos pela possibilidade de acordo restaurativo a ser homologado pelo Poder Judiciário, que ocorrerá mediante mediação do delegado de polícia, envolvendo o investigado e a vítima, com participação do defensor e do Ministério Público, ou, conforme o caso, diretamente pelo Parquet. Rogamos que o legislador em breve empreenda iniciativa com tal diretriz.
Como bem salientado na Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias. A adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso.
O Brasil vive um momento de renovação no processo, implementada através da elaboração de um novo Código de Processo Civil e de novas leis processuais, passando a albergar um modelo verdadeiramente democrático, no qual as partes são chamadas a atuar em colaboração junto com o juiz, ajudando, a ele e a si próprias, a alcançar um resultado final que seja justo, tempestivo e o mais satisfatório possível para todos.
Imperiosa a renovação das demais instituições, adequando-se a contemporaneidade e ao Estado Democrático de Direito, inserindo-se a mediação e a conciliação em suas realidades, enquanto instrumentos que incentivam o diálogo e a colaboração das partes, verdadeiras formas de empoderamento, demandando-se para tal fim, que se inicie com urgência, a partir das suas cúpulas, um movimento centrífugo que busque disseminar a cultura da solução consensual dos conflitos.
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[1] O legislador português já cumpriu a obrigação de desenvolver esta disposição no direito interno com a Lei 21/2007.
[2] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. A experiência ítalo-brasileira no uso da mediação em resposta à crise do monopólio estatal de solução de conflitos e a garantia do acesso à justiça, in Revista Eletrônica de Direito Processual, volume 8, disponível em http://www.redp.com.br.
[3] TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
[…]
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1oÉ permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2oO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[4] SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. O novo código de processo civil brasileiro (projeto de lei nº 8046/2010), a Mediação e a conciliação: meios complementares de tratar conflitos para uma outra jurisdição? In: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; SANTANNA, Ana Carolina Squadri; SOBREIRA, Eneisa Miranda Bittencourt; PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa (organizadores). Mediação judicial e garantias constitucionais. Niterói : PPGSD – Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito, 2013.
[5] PANTOJA, Fernanda. A Mediação no Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[6] Pontifica José Renato Nalini, abordando a figura da conciliação: “É, no entanto, extremamente importante a tentativa conciliatória. Bem-sucedida, faz com que se alcance a paz social, que é objetivo fundamental da sociedade brasileira. O acordo reveste aspecto psicológico bastante válido: a convicção das partes de que se acertaram espontaneamente, fazendo prevalecer o bom-senso, o desapego, na luta contra a intransigência e o egoísmo”. (O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.134).
[7] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.76. Para ele, a conciliação, um dos instrumentos que informam a operosidade, é um elemento fundamental para alcançar o efetivo acesso à justiça.
[8] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo, 6ª edição, Rio de Janeiro: Saraiva, 2015, p.800, et seq.
[9] Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
[10] Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
[11] Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
[12] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
[13] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[…] IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
[14] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; Desafios para a Integração entre o Sistema Jurisdicional e a Mediação a Partir do Novo Código de Processo Civil. Quais as Perspectivas para a Justiça Brasileira? In: REZENDE, Diogo; PELAJO, Samantha; ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; A mediação no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[15] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
[…] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
[16] MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a defesa do regime democrático. Acesso em: 23 de jun. de 2007.
[17] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: teoria e prática. 4.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2013.
[18] ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Trad. Tônia Van Acker.
São Paulo: Palas Athena, 2008. p. 170-171.
[19] Disponível em: http://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf, último acesso em 19/09/2016.
[20] Art. 1º Fica instituída a POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com o objetivo de assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição.
Parágrafo único. Ao Ministério Público brasileiro incumbe implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos.
Art. 2º Na implementação da Política Nacional descrita no artigo 1º, com vista à boa qualidade dos serviços, à disseminação da cultura de pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação social, ao empoderamento social e ao estímulo de soluções consensuais, serão observados:
I – a formação e o treinamento de membros e, no que for cabível, de servidores;
II – o acompanhamento estatístico específico que considere o resultado da atuação institucional na resolução das controvérsias e conflitos para cuja resolução possam contribuir seus membros e servidores;
III – a revisão periódica e o aperfeiçoamento da Política Nacional e dos seus respectivos programas;
IV – a valorização do protagonismo institucional na obtenção de resultados socialmente relevantes que promovam a justiça de modo célere e efetivo.
[21] SPENGLER, Fabiana Marion; GIMENEZ, Charlise P. Colet. O resgate da comunidade e o papel da mediação comunitária na sociedade globalizada e individualista. In: Spengler, Fabiana Marion (Org.). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa. Curitiba: Multideia, 2013.
[22] Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Por Anderson de Paiva Gabriel, Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Anteriormente, atuou como Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (2010-2017) e como Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina (2009-2010). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2008), especialização em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público (2010), especialização em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá (2010) e especialização em Gestão em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2011).
Fonte: Jota – 21 de Junho de 2017 – 11h27
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21 de junho de 2017 |

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