Onde se aplica a Mediação? O que pode ser objeto da Mediação?

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De acordo com o art. 3º da Lei de Mediação, 13.140/2015, pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, sendo que o §1º traz que a Mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, e ainda no §2º que em casos de consenso sobre direitos indisponíveis, mas transigíveis, este deve ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público.
Em linhas gerais e em linguagem acessível direitos disponíveis, são aqueles que a pessoa considerada titular pode abrir mão, sem que com esta atitude se apresente um prejuízo considerável a sua vida “comum”. Ou seja, são passíveis de serem negociados.
São exemplos desta modalidade o direito ao crédito, o direito à propriedade (material: bens físicos, como os móveis e os imóveis; imaterial: autoria e imagem), e o direito a uma obrigação contida em um contrato, além de outros, nestes casos se a pessoa abrir mão de qualquer desses direitos, sua vida e sua personalidade, a rigor, mantem-se enquanto ser individual e social.
Já os direitos indisponíveis que admitam transação, são aqueles que a pessoa considerada titular, em princípio, não pode abrir mão, mas, que em situações práticas, admite que ela possa negociá-los, desde que isso não represente um prejuízo considerável à manutenção digna de sua vida, enquanto pessoa individual ou enquanto integrante da sociedade. São exemplos desta modalidade os denominados “direitos fundamentais da pessoa”, como o direito à intimidade e à vida privada, o direito à liberdade (física: ir e vir; intelectual: opinião e expressão), o direito a bens básicos que garantam sua subsistência, tais como os alimentos.
Por fim, podemos dizer que o legislador mitiga a ideia da indisponibilidade absoluta de certos direitos, na medida em que, o art. 3º, §2º da Lei 13.140/15, passa a admitir, expressamente, a transação para certos direitos indisponíveis.
No mesmo sentido, o interesse público passa também por uma releitura, já que a Fazenda Pública pode submeter seus conflitos à mediação, além de poder, também, convencionar sobre o procedimento.
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Por Daniele Anjos – Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da 6ª Subseção da OAB/MT. Advogada Colaborativa, Professora Universitária, Especialista em Resolução de Conflitos, Mestre em Ciências Jurídicas, Mediadora e Arbitralista Jurídica. Sócia no escritório Santos e Alexandre Advogados e sócia Fundadora do Instituto Concilia – Câmara de Mediação e Arbitragem.
Fonte: OAB SINOP – 21 de Fevereiro de 2024 ás 10h 12
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21 de fevereiro de 2024 |

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