Tribunal arbitral não pode usar símbolos da República

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Arbitragem não se qualifica como atividade estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização de Armas Nacionais e signos da República Federativa do Brasil. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos imaterais, em decorrência da usurpação da função jurisdicional do Estado e do uso indevido do brasão da República.
O MPF e a União ajuizaram Ação Civil Pública contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral objetivando condená-los na obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio imaterial da União pelas condutas da usurpação da função jurisdicional e de uso indevido do brasão da República pela corte arbitral.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelos fatos “não configurariam dano ao patrimônio imaterial da União, à míngua de qualquer má-fé na utilização de símbolos nacionais, mormente em face da dúvida então existente, decorrente da interpretação supostamente errônea da própria Lei de Arbitragem, que os teria induzido ao equívoco descrito nos autos”.
O MPF e a União recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O MPF argumenta que ficou comprovada a presença dos três elementos necessários ao dever de indenização: o dano, a conduta lesiva e o nexo causal. A União, por sua vez, alegou que, está caracterizada a intenção de ludibriar a população e, assim, incentivá-la a recorrer a seus serviços, em casos que tais, a sua responsabilidade é objetiva e independe de culpa.
Decisão
Ao analisar o caso, a 5ª Turma considerou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. “Impõe-se a reparação almejada, nos termos dos artigos 47, 186, 927 e 931 do Código Civil em vigor, na linha do enunciado da Súmula 227/STJ, na dicção de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente.
O relator apontou ainda que a atitude do tribunal de arbitragem atenta, também, contra a norma do artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e indução ao erro.
Dessa forma, finalizou o relator, “Reputa-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 50 mil, a título de danos imateriais, dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no meio da sociedade como um todo, a ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85”.
O Conselho Nacional de Justiça entende que “as entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado, não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 34485-02.2007.4.01.3400
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 13h18
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5 de junho de 2015 |

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